TJMA - 0801139-87.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 18:43
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 18:42
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 09:15
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:30
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 13:58
Juntada de petição
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14/09/2021 10:18
Juntada de petição
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24/08/2021 06:40
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 06:39
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801139-87.2020.8.10.0069 AUTOR: JOSE DA ROCHA REU: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA JOSÉ DA ROCHA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CETELEM S/A, narrando, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 1289819537 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados supostamente efetuados pela autora, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº51-830721838/18, onde foi descontada 1 parcela, no valor de R$61,00.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação e alegou a preliminar de carência da ação, pela falta de interesse de agir pelo não exaurimento das vias administrativas.
No mérito, aduziu, que a parte autora apenas formalizou uma proposta simplificada registrada sob o nº 830721838 em 28/05/2018, para futura concretização de um contrato de empréstimo na modalidade consignado e que após minuciosa análise interna, o banco réu identificou que a referida proposta foi cancelada.
Sobreveio réplica à contestação em documento de id 43013233. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto.
Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.
Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO.
Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, que de forma detalhada explicou que a parte autora apenas formalizou uma proposta simplificada registrada sob o nº 830721838 em 28/05/2018, para futura concretização de um contrato de empréstimo na modalidade consignado e que após minuciosa análise interna, o banco réu identificou que a referida proposta foi cancelada.
Assim, analisando a informação juntada pelo autor na inicial, no documento de id 34017060 - Pág, ficou demonstrado que o contrato em tela, teve como data do início do contrato 26/05/2018 e que foi excluído pelo banco em 03/06/2018, o que corrobora as afirmações do requerido em contestação de que a operação não se realizou.
Quanto as afirmações do autor de que teve o desconto em seu benefício, os documentos juntados por ele não comprovam o desconto efetivo do valor alegado.
Saliento que as perdas e danos, como dano material que são não se presumem (art. 944, do CC) e o autor não juntou aos autos nenhuma comprovação de que teve o desconto do valor em seu benefício.
Tivesse juntado extrato do mês em que supostamente teria ocorrido o desconto para comprovar sua alegação.
Por tais razões, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização da avença entre as partes, diante do contrato juntado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de agosto de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
20/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 08:56
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 16:17
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:17
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:17
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 16:32
Juntada de petição
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16/03/2021 14:17
Juntada de petição
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02/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0801139-87.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DA ROCHA ADVOGADO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO29480 - CPF: *09.***.*94-33 (ADVOGADO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699 - CPF: *04.***.*64-33 (ADVOGADO) E GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612 - CPF: *21.***.*11-22 (ADVOGADO) E PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - OAB GO29479 - CPF: *13.***.*36-25 (ADVOGADO) REQUERIDO: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO29480 - CPF: *09.***.*94-33 (ADVOGADO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699 - CPF: *04.***.*64-33 (ADVOGADO) E GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612 - CPF: *21.***.*11-22 (ADVOGADO) E PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - OAB GO29479 - CPF: *13.***.*36-25 (ADVOGADO), advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVA pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação. -
26/02/2021 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 06:18
Juntada de Ato ordinatório
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11/01/2021 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2020 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2020 07:21
Juntada de diligência
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07/10/2020 15:39
Juntada de Certidão
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07/10/2020 15:34
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 08:14
Juntada de Carta ou Mandado
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25/08/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 22:30
Conclusos para despacho
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04/08/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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