TJMA - 0819556-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2024 00:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DEFESA COLETIVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 08:10
Juntada de malote digital
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08/07/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 13:41
Negado seguimento a Recurso
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/10/2023 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DEFESA COLETIVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0819556-33.2022.8.10.0000 Agravante: Itaú Unibanco S/A.
Advogados: Tereza Arruda Alvim OAB/PR 22.129 e Maria Lúcia Lins Conceição OAB/PR 15.348. 1º Agravado: Instituto Defesa Coletiva – IDC.
Advogada: Lilian Jorge Salgado OAB/MG 84.841. 2º Agravado: Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA.
Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa OAB/MA 4.068. 3º Agravada: Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul.
Defensor Público: não informado nos autos. 4º Agravado: Ministério Público do Mato Grosso do Sul.
Procuradora de Justiça: Ariadne de Fátima Cantú da Silva.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A.
Encaminhem-se os autos a Exma.
Sra.
Procuradora de Justiça Clodenilza Ribeiro Ferreira em razão da prevenção, para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
28/08/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 07:53
Juntada de manifestação do ministério público
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22/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:35
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:03
Juntada de petição
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21/03/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 08:54
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 15:44
Juntada de petição
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28/02/2023 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819556-33.2022.8.10.0000 Agravante: Itaú Unibanco S/A.
Advogados: Tereza Arruda Alvim OAB/PR 22.129 e Maria Lúcia Lins Conceição OAB/PR 15.348. 1º Agravado: Instituto Defesa Coletiva – IDC.
Advogada: Lilian Jorge Salgado OAB/MG 84.841. 2º Agravado: Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA.
Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa OAB/MA 4.068. 3º Agravada: Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul.
Defensor Público: não informado nos autos. 4º Agravado: Ministério Público do Mato Grosso do Sul.
Promotor de Justiça: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital que determinou a produção das seguintes provas documentais requeridas pelos autores: contratos celebrados por pelo menos 1.000 (mil) consumidores, referentes à prorrogação de empréstimos, bem como apresentarem as telas de confirmação da operação de prorrogação.
Havendo dados sigilosos, os documentos deverão ser anexados sob segredo de justiça; juntarem aos autos plano de mídia da campanha referente à prorrogação dos empréstimos, veiculado no período de abril a agosto de 2020; juntarem aos autos a lista de consumidores que celebraram a solicitação de prorrogação/pausa no período de abril a agosto de 2020.
Havendo dados sigilosos, os documentos deverão ser anexados sob segredo de justiça e juntar aos autos as informações referentes à lucratividade auferida com as prorrogações no ano de 2020, no prazo de trinta dias.
Assevera ser cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base.
Afirma que não houve propaganda enganosa.
Aduz que o objeto da lide versa sobre informação suficiente e adequada veiculada nos meios de adesão à proposta de prorrogação de contratos padronizados e informação adequada quanto a eventual cobrança de juros remuneratórios nas parcelas prorrogadas.
Assevera que não há pertinência com a causa a determinação da apresentação dos documentos supramencionados, na medida em que o objeto da lide cinge-se a aferir a legalidade da informação transmitida através da publicidade da instituição financeira.
Requer ainda o reconhecimento da litispendência e extinção do processo de origem.
Entende ainda que o valor da causa não se mostra escorreito e que houve majoração sem pedido expresso formulado pelas partes.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente há de ser frisado o cabimento do vertente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada.
Nesse viés, o Tribunal de Sobreposição admitiu a interposição de agravo de instrumento em casos que a urgência seja concomitante à interposição do recurso, sendo demasiadamente inadequado , no ponto de vista processual, aguardar a apreciação da questão somente em sede de preliminar em recurso de apelação.
Ademais, a decisão trata expressamente da exibição de documentos, hipótese tratada no art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer o pedido especificamente quanto a modificação do valor da causa tendo em vista recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a impossibilidade de apreciação em sede de agravo de instrumento ( STJ.
AgInt no Aresp n° 1.876.179/RJ.
Relatora: Min.
Isabel Gallotti, Quarta Turma.
DJe 18.04.2022).
Admitido o recurso, passo a análise do pedido de efeito suspensivo.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar, mantendo, inclusive, coerência com meu entendimento formado em agravos de instrumento pretéritos.
Refuto a alegação de indevida inversão do ônus da prova.
Trata-se de típica relação de consumo.
Ademais, as provas referentes a publicidade da instituição financeira melhor podem ser apresentadas pela ora agravante, aplicando-se o princípio da carga dinâmica do ônus da prova.
Entretanto, entendo que houve indevida ampliação do objeto da demanda na determinação da apresentação dos documentos supramencionados, o que convolou-se em decisão extra petita.
A questão cinge-se da verificação de eventual publicidade enganosa e a prestação de informação clara e ostensiva quanto aos serviços oferecidos.
Nesse passo, embora a mera apresentação dos contratos bancários em juízo não configure quebre de sigilo bancário em sentido estrito, não há a necessidade e nem adequação ao fim almejado, eis que, como dito anteriormente, cinge-se o objeto da lide a análise da regularidade das peças publicitárias da instituição financeira.
Analisando o contrato padrão objeto da discussão jurídica, entendo que as cláusulas são suficientes e claras sobre o objeto d contrato, de forma que restou respeitado o direito à informação do consumidor.
A juntada dos contratos seria necessária em eventual fase de cumprimento de sentença dos consumidores porventura lesados.
Em ações coletivas que tenham como objeto direitos individuais homogêneos, a sentença condenatória é genérica, prevendo a reparação, sem contudo, especificar os danos sofridos pelas vítimas, que será objeto de cumprimento de sentença pelos consumidores que se sentiram lesados, momento adequado para a apresentação em Juízo do contrato bancário firmado entre as partes.
Por fim, não verifico a pertinência do pedido de apresentação de informações quanto à lucratividade auferida pelo ora Agravante com o objeto da lide.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, não conhecendo o pedido quanto a modificação do valor da causa.
Aos ora Agravados para contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
24/02/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:48
Juntada de malote digital
-
24/02/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:09
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/10/2022 18:11
Juntada de petição
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23/09/2022 01:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819556-33.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0812794-66.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADAS: TERESA ARRUDA ALVIM – OAB/PR 22.129 e MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO – OAB/PR 15.348 AGRAVADOS: INSTITUTO DE DEFESA COLETIVA E OUTROS RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, no processo nº 0812794-66.2020.8.10.0001.
O Agravante informa prevenção à Eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Pois bem.
Após análise dos autos, verifiquei a existência do Agravo de Instrumento nº 0819263-63.2022.8.10.0000, distribuído em 16 de setembro de 2022 para a Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, referente ao processo de origem.
Desse modo, a prevenção à 2ª Câmara Cível, para a relatoria da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa é manifesta, nos termos do artigo 293, do RITJMA, razão pela qual determino a redistribuição desse processo para a 2ª Câmara Cível.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
21/09/2022 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2022 19:24
Conclusos para despacho
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20/09/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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