TJMA - 0807882-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 07:33
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARNAUBA NETO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 03:56
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 10:02
Juntada de malote digital
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13/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807882-58.2022.8.10.0000 – Santa Quitéria Processo de referência nº 0801126-70.2022.8.10.0117 Agravante: Antônio Carnaúba Neto Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/ PI 19842-A) Agravado: Banco Bradesco S/A.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Carnaú ba Neto, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que nos autos de nº 0801126-70.2022.8.10.0117, movido em face do Banco Bradesco S/A., determinou que o agravante emendasse a inicial mediante a juntada do comprovante de endereço em seu nome, extratos bancários dos últimos três meses e cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração com seus respectivos endereços, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões, o agravante alega, em resumo, a desnecessidade de apresentação dos documentos requeridos porque os que foram juntados aos autos cumpriam todos os requisitos legais, sendo aptos a comprovar a presença das condições da ação.
Aduz, ainda, que tal exigência trata-se de excesso de formalismo e estaria em descompasso com a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual.
Ao final, requer o deferimento da liminar para suspender a decisão atacada, dando-se regular andamento ao feito processual.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Em decisão de Id. 16256990, deferi o efeito suspensivo pleiteado.
Apesar de devidamente intimado o agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito (Id. 17740683). É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais (nº 0801126-70.2022.8.10.0117), verifica-se que houve perda do objeto do presente recurso, uma vez que o magistrado a quo proferiu sentença, em 02/09/2022, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (Id. 75249035).
Nesse panorama, tendo o provimento jurisdicional perseguido perdido sua finalidade, resta prejudicado o seu exame.
A respeito, acrescento os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - […] III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado.
IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021.
V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1538265/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - […] II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
III - [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632216/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 319, § 1º do RITJMA, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
12/09/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:20
Prejudicado o recurso
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10/06/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/05/2022 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARNAUBA NETO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 10:03
Juntada de malote digital
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22/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:49
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 08:33
Conclusos para decisão
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20/04/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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