TJMA - 0801371-20.2021.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 07:42
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/10/2022 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/10/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:07
Publicado Ementa em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801371-20.2021.8.10.0084 – CURURUPU Apelante: RAIMUNDA CRISTINA RIBEIRO BARBOSA Advogado: RUAMILLE BASTOS DE ASSIS - OAB/MA 20965-A Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - OAB/SP 188483-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 485, V, DO CPC. COISA JULGADA .
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - O instituto da coisa julgada, encontra-se fundamentado na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC/2015 II – Na espécie, o Juízo monocrático tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando, por meio do despacho a intimação pessoal da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, contudo, conforme Certidão acostada aos autos, esta quedou-se inerte, razão pela qual deve ser mantida e extinção do processo sem resolução de mérito.
III – Nesse contexto, para a ocorrência da coisa julgada entre dois processos, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, de modo que, se a parte já procurou o Poder Judiciário para tutelar determinado direito, não há por que o judiciário ser novamente provocado para o mesmo fim.
III – Do exame acurado dos autos, verifica-se que o apelante já propôs ações idênticas a esta, perante a Comarca de Cururupu, sob os números 0800529.11.2019.8.10.0084, sendo que tal feito já transitou em julgado, consoante consta dos autos. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/09/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 10:55
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELADO) e não-provido
-
12/09/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2022 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2022 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 13:12
Juntada de parecer do ministério público
-
30/06/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800329-37.2022.8.10.0039
Iracema da Conceicao
Elias Chagas de Brito
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 16:42
Processo nº 0804053-51.2019.8.10.0040
Wagner Ferreira Holanda
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 10:13
Processo nº 0804053-51.2019.8.10.0040
Wagner Ferreira Holanda
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2019 22:02
Processo nº 0050493-03.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2015 16:07
Processo nº 0800246-08.2020.8.10.0066
Dionisia Cirqueira Viana
Banco Celetem S.A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 14:55