TJMA - 0809277-96.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0809277-96.2021.8.10.0040 Autor (a): L.
V.
F.
D.
S.
Adv.
Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIGUEL DALADIER BARROS - MA5833, JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043 Ré (u): CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por L.
V.
F.
D.
S. em desfavor de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR.
A parte autora apresentou pedido de desistência, com o qual concordou a parte adversa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito e o réu concordou com o pedido.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
13/09/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 17:14
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 16:33
Juntada de termo
-
16/07/2021 11:23
Juntada de petição
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13/07/2021 08:49
Juntada de diligência
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05/07/2021 11:50
Juntada de petição
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02/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 09:47
Juntada de petição
-
01/07/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:50
Mandado devolvido dependência
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30/06/2021 11:50
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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