TJMA - 0801118-72.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801118-72.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ANDREA MATOS DE CARVALHO Advogado: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A Promovido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
 
 Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos da Lei Processual Civil.
 
 Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 P.R.I.
 
 São Luís (MA), 16 de novembro de 2022.
 
 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JECRC
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                                            13/10/2022 11:00 Baixa Definitiva 
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                                            13/10/2022 11:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            13/10/2022 10:59 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            12/10/2022 02:23 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/10/2022 23:59. 
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                                            12/10/2022 02:23 Decorrido prazo de ANDREA MATOS DE CARVALHO em 11/10/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 01:55 Publicado Acórdão em 20/09/2022. 
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                                            20/09/2022 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            19/09/2022 00:00 Intimação SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO 0801118-72.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB/MA19405-S RECORRIDO(A): ANDREA MATOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): FRANCISCO TAVARES LEITE NETO, OAB/MA11534-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4344/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CANCELAMENTO DE VOO – DANO MORAL NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 RESUMO DOS FATOS.
 
 Cancelamento de voo em virtude de caso fortuito, cuja reacomodação somente ocorrera 48h após o que foi originalmente contratado, o que gerou despesas não reembolsadas pela companhia aérea.
 
 Requereu o Demandante condenação em danos morais e materiais.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 Inexistência de dano moral tendo em vista que o cancelamento do voo foi consequência de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, tendo em vista a redução das suas operações como decorrência da pandemia do Corona Vírus.
 
 Alega a parte Requerida que disponibilizou ao Requerente reacomodação em outro voo e aviso prévio de cancelamento.
 
 SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA.
 
 Condenação da Requerida em danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e restituição do valor de R$ 787,56 (setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente às despesas efetuadas .
 
 RECURSO - RAZÕES.
 
 Uma vez que o cancelamento é decorrente de força maior não há falar em responsabilidade da Demandada tampouco em indenização extrapatrimonial.
 
 CDC.
 
 Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
 
 MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
 
 A redução das atividades em virtude de força maior, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade da empresa aérea.
 
 Ademais, não restou demonstrado nos autos que a Demandada que houve aviso prévio, muito menos tentativa de reacomodar o Autor em outra aeronave para que seguisse viagem no mesmo dia do cancelamento.
 
 DANO MORAL - INDENIZAÇÃO – VALOR.
 
 A conduta da Demandada, descrita nos autos, é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassando o mero aborrecimento, haja vista que, em virtude do cancelamento do voo, impossibilitou o Autor, advogado, de comparecer às audiências designadas para o dia 19/07/2016, conforme se verifica dos documentos juntados nos id’s. 822750 p. 2 e 822751 p. 2).
 
 Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.
 
 Sobre o tema, esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
 
 VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
 
 JusPODIVM): O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
 
 Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
 
 Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
 
 Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
 
 E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
 
 Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
 
 Valor estabelecido na sentença de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) que atende os parâmetros acima delineados.
 
 Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos.
 
 DANO MATERIAL; devidamente comprovado no Id nº 17067130.
 
 RECURSO.
 
 Conhecido e não provido.
 
 Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 MULTA – ART. 523, § 1º, CPC/2015.
 
 Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
 
 Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
 
 SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
 
 Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Votaram, além da Relatora/Presidente em exercicio, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO(Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora/Presidente em exercicio RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
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                                            16/09/2022 15:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2022 16:53 Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            30/08/2022 18:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/08/2022 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2022 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 15:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/07/2022 12:29 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/07/2022 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2022 09:10 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2022 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2022 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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