TJMA - 0800970-81.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:00
Decorrido prazo de NATHALIA DA LUZ SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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02/12/2022 18:21
Decorrido prazo de NATHALIA DA LUZ SOUSA em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:50
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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04/10/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:47
Juntada de petição
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29/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:31
Juntada de petição
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800970-81.2022.8.10.0085 Requerente: NATHALIA DA LUZ SOUSA Advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSA AMELIA SOARES FEITOSA - MA3242-A SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interposto pela autora, NATHALIA DA LUZ SOUSA, nos autos de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO, alegando omissão na sentença de Id. 75704247. Diz que a sentença de Id. 75704247, deixou de constar na qualificação do falecido, o estado civil, bem como a especificação do acidente automobilístico. Sustenta que os herdeiros pleitearão administrativamente o recebimento do Seguro DPVAT e temem a recusa da seguradora por não conter no Óbito, tais informações. Breve Relatório.
Decido. Os embargos de declaração é o meio adequado para ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O Art. 1023 do CPC prevê que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, sendo previsto no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, na sentença proferida em Id. 75704247, observa-se que ocorreu a omissão em relação ao estado civil do falecido.
Além do mais, verifica-se que constou todas as causas da morte do falecido, contudo, sem especificar que decorreu de acidente automobilístico. Nessa passada, considerando a pretensão dos Embargos de Declaração e, ainda, verificando a coesão da argumentação, sem maiores delongas, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para acrescentar na sentença a qualificação do falecido, Idelbrando Alves do Nascimento, como, solteiro, e que faleceu em decorrência de Traumatismo Cranioencefálico – automotivo CID.10 V28, traumatismo cervical e insuficiência respiratória, mantendo-a em todos os termos, inalterada. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Dom Pedro /MA, 27 de setembro de 2022 Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro. -
28/09/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2022 09:42
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:51
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2022 04:56
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2022.
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20/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800970-81.2022.8.10.0085 REQUERENTE: NATHALIA DA LUZ SOUSA SENTENÇA Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO promovida por NATHALIA DA LUZ SOUSA, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de seu companheiro, IDELBRANDO ALVES DO NASCIMENTO, óbito ocorrido em 25/06/2022. Inicial instruída com documentos pessoais da parte requerente, procuração, Carteira de Identidade do de cujus e declaração de óbito, assinada por médico registrado no CRM/AP 2416 (Id. 74243688).
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual pugna pela procedência da ação, colocando-se favorável à lavratura tardia do registo de óbito de IDELBRANDO ALVES DO NASCIMENTO, diante dos elementos que confirmam a ocorrência do falecimento (Id. 74243693).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de companheira do de cujus, principalmente ao ser observada certidão de nascimento dos filhos da requerente que consta como genitor, o de cujus.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a declaração de óbito, convergem num só sentido, qual seja, que IDELBRANDO ALVES DO NASCIMENTO, existiu, era companheiro da parte requerente e faleceu no dia 25 de junho de 2022, óbito ocorrido no Hospital Municipal Luiz G.
Martins, na cidade de GONÇALVES DIAS/MA, tudo conforme atestado pelo médico (Dr.
Lindomar Alencar Pereira – CRM/AP 2416) subscritor da referida declaração de óbito nº 32869548-8, de Id. 74243693.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido inicial e julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com resolução do mérito a teor do que dispõe o art. 487, I do CPC e DETERMINO que seja lavrado o óbito de IDELBRANDO ALVES DO NASCIMENTO, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Dom Pedro/MA.
Ele, brasileiro, nascido em 17/03/1987, na cidade de Dom Pedro/MA, filho de Manoel Rodrigues do Nascimento e de Laudi Alves do Nascimento, cujo falecimento ocorreu em 25/06/2022 às 07h20min, no Hospital Municipal Luiz Gonzaga Martins, Município de Gonçalves Dias/MA, em decorrência de Traumatismo Cranioencefálico, traumatismo cervical e insuficiência respiratória.
Sepultado em 26/06/2022 no Cemitério São João Batista, no município de Dom Pedro/MA.
Era eleitor, mantinha relacionamento amoroso com a requerente.
Deixando dois filhos: Patrick Juan de Sousa Nascimento, nascido em 26/07/2004 e Wilderlan Alcântara do Nascimento, nascido em 21/04/2007.
Serve a presente como mandado/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 09 de setembro de 2022 .
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
12/09/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 15:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/09/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
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21/08/2022 21:44
Juntada de petição
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21/08/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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