TJMA - 0800155-83.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 09/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
28/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
27/05/2025 10:32
Juntada de petição
-
22/05/2025 10:26
Juntada de petição
-
15/05/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 08:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 14:33
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:46
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:21
Juntada de petição
-
22/11/2024 18:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
22/11/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2024 23:56
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 22:36
Juntada de réplica à contestação
-
30/10/2024 08:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:20
Juntada de despacho
-
10/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/12/2023 18:43
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 22:29
Juntada de petição
-
25/10/2023 11:51
Juntada de apelação
-
21/10/2023 22:29
Juntada de petição
-
20/10/2023 04:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 04:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 04:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:58
Juntada de petição
-
19/08/2023 10:33
Juntada de petição
-
14/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:01
Juntada de petição
-
22/06/2023 08:56
Juntada de decisão (expediente)
-
12/06/2023 15:54
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
10/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:58
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2023 00:04
Juntada de petição
-
17/05/2023 17:11
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:56
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:50
Juntada de petição
-
04/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:39
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:17
Juntada de petição
-
08/03/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 23:19
Juntada de petição
-
16/01/2023 23:18
Juntada de petição
-
16/01/2023 23:17
Juntada de petição
-
16/01/2023 23:14
Juntada de petição
-
12/01/2023 11:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 14/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 21:04
Juntada de petição
-
27/09/2022 16:48
Juntada de petição
-
26/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
26/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
26/09/2022 02:47
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800155-83.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CICERA ARAUJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Vistos etc.
Após acurada análise dos autos, constato que a parte autora alegou falsidade de documento (contrato de empréstimo celebrado entre as partes).
Quanto ao tema, o pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo sido proferido o seguinte julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. (.) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). . (TJMA, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016, Rel.
DES.JAIME FERREIRA DE ARAUJO, j. 12/09/18).
Além disso, no julgamento do Recurso Especial 1.846.649/MA, afetado, por maioria, ao rito dos recursos repetitivos pela 2ª Seção do STJ, foi fixada a tese, em harmonia com o entendimento do Tribunal Estadual do Maranhão, no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Assim, entende-se necessária a realização de perícia grafotécnica no contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, objetivando provar a autenticidade ou não do documento acostado aos autos.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário(a) da justiça gratuita e utilizando do princípio da razoabilidade, e que restou determinado a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (vide ID nº 64028174), reputo que caberá a parte demandada suportar o adiantamento das despesas para a produção da prova.
Desse modo, NOMEIO como perito judicial o(a) SR(a).
DAVID RODRIGUES COURA, para a supracitada perícia, nos termos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Consigne-se nas intimações das partes, que dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta nomeação do perito, poderão arguir impedimentos ou suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II e III).
Transcorrido o referido prazo (15 dias), sem oposição, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo.
Caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I do CPC), bem como esclarecer sobre eventuais procedimentos necessários para a realização da perícia grafotécnica do contrato assinado entre as partes.
Vindo a proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
Caso ocorra alguma divergência a respeito do valor dos honorários, esta será resolvida mediante arbitramento por parte deste juízo.
Sendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte demandada (agente financeiro), conforme posicionamento firmado pelo TJMA e STJ em sede de julgamento do IRDR, após as diligências determinadas nos parágrafos anteriores, determino que se proceda a intimação do(a) demandado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia, devendo o restante ser depositado após a apresentação do laudo, nos termos do artigo 465, § 4º do CPC.
Com a liberação da metade do valor da perícia, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá apresentar o laudo pericial, em secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, formulo, desde já, nos termos do art. 470, inciso II, do Código de Processo Civil, os seguintes quesitos: 1 - Qual o objeto da perícia? 2 - É possível detectar se a assinatura constante no contrato de empréstimo foi realizada pelo(a) autor(a) da ação? Se positiva, justifique. 3 - É possível se detectar alguma falsificação nos documentos apresentados? Caso positivo, informe-se qual. 4 - O contrato apresentado pelo agente financeiro foi assinado pela parte autora? Se positivo, justifique.
Atente-se a Secretaria quanto a ordem de providências estabelecidas, que deverá ser respeitada, ou seja, somente depois de apresentados os quesitos é que o perito é cientificado da nomeação, pois ao ter acesso aos autos, estará ciente dos quesitos que terá que responder, e com base nas respostas que deverá oferecer nos autos, saberá qual o trabalho realizará e consequentemente o valor dos honorários que deverá propor.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 31/08/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
20/09/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 01:47
Outras Decisões
-
26/07/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 20:37
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:48
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 06/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:18
Juntada de petição
-
20/06/2022 10:31
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
20/06/2022 10:31
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
20/06/2022 10:30
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
14/06/2022 14:08
Juntada de petição
-
10/06/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 19:35
Outras Decisões
-
19/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:40
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 08:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
16/04/2022 23:55
Juntada de petição
-
14/04/2022 08:38
Juntada de contestação
-
27/02/2022 11:37
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 14:21
Juntada de petição
-
15/02/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 08:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
02/02/2022 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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