TJMA - 0802233-50.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:56
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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07/06/2024 01:35
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA MILHOMEM em 06/06/2024 23:59.
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22/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 23:26
Juntada de Edital
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15/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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28/02/2024 02:30
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA MILHOMEM em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:59
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 14:46
Juntada de diligência
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15/12/2023 02:11
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:41
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 02:39
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA MILHOMEM em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 15:28
Desentranhado o documento
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02/05/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:36
Juntada de Mandado
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20/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:48
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:48
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 10:15 2ª Vara de Porto Franco.
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24/10/2022 12:07
Juntada de mandado
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21/10/2022 13:20
Juntada de petição
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19/10/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 20:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 14:47
Juntada de petição
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24/09/2022 09:55
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802233-50.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Réu(ré): EDMILSON DA SILVA MILHOMEM DECISÃO Trata-se de ação de Constituição de Servidão Administrativa cumulada com pedido liminar de Imissão na Posse proposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face de Edimilson da Silva Milhomem.
Assevera o requerente, em suma, que não houve entendimento entre as partes quanto ao valor da indenização paga pela requerente pela passagem da linha de transmissão de energia elétrica na propriedade do requerido.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para imissão na posse, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300, caput do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
O instituto da servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao proprietário algumas restrições ao uso e gozo da propriedade onerada, em benefício do interesse coletivo, legitimando-se a usar o bem de forma unilateral e compulsória.
As servidões administrativas decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato judicial, unilateral ou bilateral, e efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública.
Podem decorrer também de sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Valiosa a lição dede Marinoni, Mitidiero e Arenhart acerca do primeiro requisito: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de o direito é provável para conceder tutela provisória.” (ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 312).
Nesse ponto, ainda que numa análise eminentemente perfunctória, é preciso observar a existência de probabilidade no direito invocado.
No caso vertente, por meio da resolução, parte do terreno dos requeridos foi declarado como sendo de utilidade pública para fim de constituição de servidão em caráter de urgência, com vistas à implantação de linha de transmissão de energia elétrica.
Assim, demonstrada a utilidade pública e declarada a urgência, é perfeitamente possível a imissão provisória na posse do bem, mediante o depósito prévio do valor ofertado, que, por seu turno, não se revele desproporcional.
O depósito prévio, como previsto na lei, não tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o quantum da indenização, que só será identificável ao final da demanda.
Ademais, a impugnação do valor oferecido ou arbitrado provisoriamente, para o depósito previsto no art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, deve ocorrer na fase de contestação, a teor do art. 20, uma vez que, após, o Juízo determinará a apresentação do laudo pelo perito, ante a não concordância quanto ao preço atribuído ao bem (art. 23).
Com efeito, o depósito prévio não determina o valor da indenização nem impede o seu ajuste, conforme se apurar nos autos do processo originário, após a perícia, a qual, certamente, levará em conta todas as questões apontadas pelas partes, a fim de se verificar justo valor indenizatório.
O perigo da demora, de outro lado, também se encontra bem caracterizado nos autos.
Nesse particular, imperioso destacar a critica promovida por Marinoni, Mitidiero e Arenhart quanto a nomenclatura utilizada pelo legislador, oportunidade em que introduz critério claro para o reconhecimento do requisito: “O legislador tinha a disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar urgência: o conceito de perigo da demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 313).
No caso em análise, portanto, é evidente a urgência e o interesse público a justificar a imissão provisória na posse, na medida em que esta providência busca reforçar a malha de distribuição de energia da região com a construção da linha de distribuição.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência vindicada, imitindo o requerente na posse do imóvel indicado na inicial, mediante o depósito prévio do valor aferido no laudo que acompanha a peça vestibular.
Após o depósito prévio, expeça-se o mandado de imissão provisória do autor na posse do imóvel.
DESIGNO o dia 24/10/2022 às 10h15, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
A participação na referida audiência poderá ser presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 15/09/2022.
José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
16/09/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:15 2ª Vara de Porto Franco.
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15/09/2022 17:01
Outras Decisões
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14/09/2022 20:33
Conclusos para decisão
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14/09/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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