TJMA - 0843284-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 18:17
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843284-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DELTA MAQUINAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL LUIZ GRAIN CARVALHO - OAB/PA 24944 EXECUTADO: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de processo com trânsito em julgado após a desistência da Exequente.
Em ID 78979768, foi determinado que a parte desistente recolhesse as custas finais.
Em seguida, a Exequente se manifestou em ID 80489740 alegando a inexigibilidade das custas em razão da ausência de mandado citatório.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Verifico que a parte requer o cancelamento das custas apresentadas pela contadoria.
Sobre as custas finais em razão de desistência, o CPC prevê em seu art. 90: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nesse caminho, o TJMG já firmou entendimento de que a parte deve recolher as custas finais em caso de desistência da ação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESISTÊNCIA.
CUSTAS.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. - Diante da desistência da ação, correta a atribuição das custas à parte desistente.
Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: XXXXX90606475001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019).
Assim, entendo devido o pagamento das despesas e determino que a parte exequente recolha as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo, não efetuado o pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/03/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:03
Outras Decisões
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18/11/2022 17:11
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:37
Juntada de petição
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09/11/2022 07:21
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843284-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DELTA MÁQUINAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GABRIEL LUIZ GRAIN CARVALHO OAB/PA 24944 EXECUTADO: TECMIX LOGÍSTICA E COMERCIO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte DELTA MAQUINAS LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 3.529,58 (três mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 78904823.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário. -
25/10/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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21/10/2022 17:05
Realizado cálculo de custas
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14/10/2022 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2022 15:31
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2022 04:13
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843284-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DELTA MAQUINAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GABRIEL LUIZ GRAIN CARVALHO - OAB/PA 24944 EXECUTADO: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO EIRELI SENTENÇA DELTA MAQUINAS LTDA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO EIRELI, e manifesta a desistência, com pedido de homologação (ID 74016624).
A parte Requerida não foi citada e nem expedidos mandados.
DECIDO.
Lícito ao Requerente desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta dos requeridos, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pela parte Autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de impor os honorários de sucumbência, pois o feito não superou a fase de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/09/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:49
Extinto o processo por desistência
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18/08/2022 09:26
Juntada de petição
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03/08/2022 00:02
Conclusos para despacho
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02/08/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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