TJMA - 0801194-55.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 14:27
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 06:48
Decorrido prazo de ADAILSON LIRA SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 17:48
Classe retificada de ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2023 09:10
Indeferida a petição inicial
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02/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
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30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de ADAILSON LIRA SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de ADAILSON LIRA SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 04:03
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801194-55.2022.8.10.0073.
Autor(s): ADAILSON LIRA SANTOS.
Réu(s): CONSORCIO EXCELENCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS.
DESPACHO ADAILSON LIRA SANTOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CONSÓRCIO EXCELÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BENS LTDA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual. Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos. Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária. Em razão da Portaria nº 963/2020 do TJMA, intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente acerca do "Juízo 100% Digital" em que tramitará este processo judicial. Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida. Expedientes necessários. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas. -
09/09/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
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08/07/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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