TJMA - 0804969-98.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:54
Juntada de contrarrazões
-
12/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:07
Juntada de apelação
-
20/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 08:48
Juntada de termo
-
02/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:03
Juntada de réplica à contestação
-
28/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:02
Juntada de contestação
-
06/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 18:08
Outras Decisões
-
07/02/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:23
Juntada de termo
-
07/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:03
Juntada de despacho
-
02/02/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 09:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO DE SOUSA em 08/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 03:40
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
27/12/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
23/12/2022 09:44
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 14:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804969-98.2022.8.10.0034 CÍVEL-PROCEDIMENTO COMUM AUTOR/APELANTE: SONIA MARIA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: dR.
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) RÉU/APELADO: ANTONIA DAYANE COSTA SANTOS D E S P A C H O: Protocolada apelação, mantenho a sentença prolatada em todos os seus termos1 e determino seja citado o apelado para responder ao recurso, no prazo2 de quinze (15) dias.
Transcorrido o prazo acima com ou sem resposta do apelado, remetam-se os autos para julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado3.
Intime-se.
Codó (MA), data registrada no sistema.
Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular DA 1ª vara da COMARCA de codó/ma 1 CPC, art. 331 c/c art. 485, § 7º. 2 CPC, art. 331, § 1º c/c art 1010, § 1º. 3 CPC, art.1010, § 3º. -
29/11/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 03:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 08:43
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
20/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
09/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:30
Juntada de termo
-
09/11/2022 09:56
Juntada de apelação
-
07/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804969-98.2022.8.10.0034 Requerente: SONIA MARIA RIBEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Em juízo de admissibilidade da exordial, este juízo determinou à parte requerente que juntasse procuração atualizada, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da exordial.
A parte demandante, intimada, deixou de se manifestar, conforme atesta a certidão retro. É o relato.
Decido. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial.
Dispõe o art. 321 do CPC que, ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial.
E caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal.
Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV.
Pois bem, a procuração juntada aos autos está desatualizada.
E, ainda que o documento de representação processual não seja invalidado pelo transcurso do tempo, a recente prática de ajuizamento de litígios em massa torna quase que imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios, evitando, assim, causar prejuízo às partes.
Com efeito, quanto à atuação do julgador, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.
Tal atitude tem por objetivo garantir a segurança jurídica, considerando que em diversas ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados propostas e analisadas por este juízo, sobretudo envolvendo pessoas idosas e de pouca instrução, foi constatada a ocorrência de fraude, não somente por parte das instituições bancárias como também das partes autoras.
Além das circunstâncias de vulnerabilidade da parte, tem-se que a necessária atualização do instrumento de procuração decorre também da necessidade de salvaguardar direitos do idoso (arts. 2º e 3º, §1º, Lei nº 10.741/2003), cuja idade avançada releva, ainda, risco de propositura de ações por pessoas já falecidas, ou mesmo de óbito do mandante no curso da ação – hipótese de extinção do mandado, na forma do art. 682, II, do Código Civil.
A exigência visa, pois, coibir a prática de fraudes processuais, bem como o ajuizamento de ações temerárias, justificando a adoção de medidas que objetivam combater referidas fraudes.
Logo, a exigência para a apresentação de declaração específica ou de procuração com data atualizada decorre do poder geral de cautela do juiz e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso, sem que a determinação transpareça como abuso de poder, tendo em consideração que a medida objetiva resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) – grifei.
A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2.
A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3.
A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4.
Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag.
Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. [...] II.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa analfabeta, datam do ano de 2013, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
IV.
Recurso desprovido. (TJ-MA. 08006791120208100034, Relator: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo cumprimento da determinação para emenda da inicial a fim de juntar a procuração atualizada, ônus de incumbência exclusiva da parte, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08029761520218120029 MS 0802976-15.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
SUSPEITA DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas.
Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.
A ausência de emenda à inicial, através da apresentação da procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50000961320208210116 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 20/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) - Grifei Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento.
No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de documentos, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito.
Não há dúvidas de que a procuração é documento indispensável, conforme dispõe o art. 105 do CPC.
Há que se frisar, também, que é ônus da parte autora "(...) instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320) e não do juízo, até porque, segundo os artigos 5º e 6º, ambos do CPC, aquele que participa do processo "(...) deve comportar-se de acordo com a boa-fé e (...) cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, não se vislumbra no caso, cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional, e sim, o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizado prazo para a realização de emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação.
Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente de mandado.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Codó/MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
03/11/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 17:14
Indeferida a petição inicial
-
01/11/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 11:14
Juntada de termo
-
01/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 10:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO DE SOUSA em 07/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 07:30
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
22/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0804969-98.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Secretaria Judicial da 1ª Vara Parte Autora: SONIA MARIA RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Determino seja a parte autora intimada a juntar ao processo procuração atualizada (pois a juntada possui mais de seis meses), sendo que que a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Codó/MA, data do sistema. Juíza Elaile Silva Carvalho Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
14/09/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:15
Juntada de termo
-
15/08/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801740-35.2021.8.10.0077
Francisco Edmar Furtado Passos
Banco do Brasil SA
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 09:02
Processo nº 0000571-16.2019.8.10.0142
Gleydson Americo dos Santos Campelo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 11:05
Processo nº 0000571-16.2019.8.10.0142
Gleydson Americo dos Santos Campelo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2019 00:00
Processo nº 0006174-13.2016.8.10.0001
Osmar Cavalcante Oliv----
Antonio Sergio Gonzaga Pereira
Advogado: Pedro Duailibe Mascare----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2016 17:11
Processo nº 0804969-98.2022.8.10.0034
Sonia Maria Ribeiro de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44