TJMA - 0817238-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/09/2025 17:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 16:06
Juntada de petição
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27/11/2024 03:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/09/2023 17:48
Juntada de petição
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16/08/2023 10:46
Juntada de petição
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16/07/2023 08:24
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 12/07/2023 23:59.
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22/05/2023 12:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/04/2023 15:26
Juntada de Ofício
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12/04/2023 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2023 13:18
Juntada de Ofício
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07/03/2023 15:02
Juntada de petição
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03/03/2023 16:03
Juntada de termo
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01/03/2023 11:13
Juntada de petição
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28/02/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 12:30
Juntada de Ofício
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13/02/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:50
Juntada de petição
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18/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
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18/11/2022 07:56
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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21/09/2022 09:55
Juntada de petição
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20/09/2022 02:54
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817238-74.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ALBERTO COSTA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por ALBERTO COSTA DE ANDRADE em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegou o autor em síntese que é Policial Militar desde o ano de 1994, contudo, não foram respeitados os prazos para suas promoções, vez que ainda se encontra no posto de 1º Sargento, promoção ocorrida em 23/12/2014.
Aduziu que não foram adequadamente respeitados os interstícios de suas promoções, bem como, que policiais mais modernos já foram promovidos.
Afirmou ainda que, ao seu entender, o pedido contido nestes autos não se enquadra no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada para ser promovido ao posto de Subtenente a contar de 17/06/2017, 2º Tenente a contar de 17/06/2019 e 1º Tenente a contar de 17/06/2021, em ressarcimento por preterição, com a confirmação da mesma por sentença, pagando-lhe toda a diferença de soldo, além de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos ao PJE.
Benefícios da justiça gratuita concedido em Id. 64345654, oportunidade em que este Juízo postergou o apreço da tutela após a manifestação do requerido.
O Estado do Maranhão apresentou contestação em Id. 65402777 afirmando a necessidade de aplicação das teses do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Réplica acostada em Id. 65567667 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas se manifestaram pela desnecessidade nesse sentido.
Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 71336188 informando que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Primeiramente esclareço que ao contrário do que afirmou o autor, entendo que a presente ação trata exatamente do mesmo assunto do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, cujas teses são vinculantes.
Pois bem, no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, acerca da matéria, foram fixadas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Assim, conforme se depreende do julgado acima, a primeira tese estabeleceu que eventuais retificações e/ou promoções em ressarcimento por preterição já ocorridas estão abarcadas pelo fenômeno da prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a prescrição quinquenal; a segunda tese trata do prazo para ingressar judicialmente requerendo as promoções subsequentes, ou seja, cinco anos a contar da negativa, ainda que tacitamente da Administração Pública, para ingresso com Ação Ordinária ou cento e vinte e dias para Mandado de Segurança; a terceira tese estabeleceu que a publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções não incluindo o policial prejudicado é o termo inicial da prescrição (cinco anos) ou da decadência (cento e vinte dias).
No caso ora em apreço pretende o autor sua promoção aos postos subsequentes, até o posto de 1º Tenente PM, assim, levando-se em consideração que o autor fora promovido ao posto de 1º Sargento em 23/12/2014, e levando-se em consideração o Decreto Estadual nº 26.189/2009 que alterou o Decreto nº 19.833/2003 e Decreto Estadual nº 11.964/1991, em 23/12/2017 o autor alcançou o interstício necessário a promoção ao posto de Subtenente PM, portanto, a partir dai começou a correr o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento desta ação pleiteando a promoção subsequente, tendo o autor ingressado em juízo na data de 01/04/2022, não ocorrendo, portanto, a prescrição quinquenal para promoção em ressarcimento por preterição ao posto subsequente.
Neste aspecto, cumpre transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto 19.883/2003, para melhor compreensão acerca da matéria: Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário do Estado da Segurança Pública para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. § 3º - É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente. § 4º - Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço. […] (Grifos acrescidos) Art. 4º -A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (Grifos acrescidos) Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Grifos acrescidos) Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares.
Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, tal qual ocorrera no caso em apreço, deve, portanto, o autor ser promovido em ressarcimento por preterição ao posto subsequente ao que se encontra.
Destarte, conforme as provas colacionadas e a legislação pertinente ao caso em litígio, verifico que assiste parcial razão ao autor nos pleitos postulados na sua peça inicial, vez que, o mesmo tem direito a ser promovido a graduação subsequente a que se encontra, já que a negativa se deu em dezembro de 2017 e este ingressou em juízo na data de 01/04/2022, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Assim, considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 26.189/2009 que alterou o Decreto nº 19.833/2003, bem como, o Decreto Estadual nº 11964/1991, segundo o qual o interstício para promoção de 1º Sargento PM para Subtenente é de três anos, de Subtenente PM para 2º Tenente PM é 24 (vinte quatro) meses, para 1º Tenente PM é 36 (trinta e seis) meses.
Portanto, considerando a data de promoção do autor ao posto de 1º Sargento PM ocorrida em 23/12/2014, em 23/12/2017 o autor cumpriu os requisitos (interstício e comportamento) para ser promovido a graduação de Subtenente PM, em 23/12/2019 para 2º Tenente PM, e, em 23/12/2021 para 1º Tenente PM, cujos períodos e patentes compreendem as pretensões deduzidas no pedido, vez que possui comportamento excepcional/ótimo.
Quanto ao cabimento de indenização pelos danos morais arguidos, entendo que não houve a ocorrência dos danos morais indenizáveis no caso em exame, e sim, de simples aborrecimento, ligado às inúmeras atividades realizadas na sociedade, que em geral, deixam o cidadão suscetível a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo ou aborrecê-lo.
Todavia, essas situações, em regra, não têm o condão de gerar uma indenização, ou seja, não podem configurar dano moral indenizável, vez que o autor não comprovou nenhum prejuízo emocional sofrido em virtude deste ato, bem como, entendo não ter havido nenhum aborrecimento tão grave a ponto de ensejar a ocorrência do dano moral ora pleiteado.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Do exposto, considerando que o autor ingressou judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a promover-lhe em ressarcimento por preterição aos postos de Subtenente a contar de 23/12/2017, 2º Tenente PM a contar de 23/12/2019 e 1º Tenente PM a contar de 23/12/2021, pelo critério de tempo de serviço, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observando-se as promoções subsequentes, enquanto permanecer o seu direito sendo violado, pagando-lhe todas as diferenças de soldo referente ao período em que seu direito fora postergado, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, valores estes que deverão ser devidamente corrigidos e ajustados pela SELIC (EC nº 113/2021) sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que esta desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária, desde as datas acima citadas, ou seja, datas que deveria ter sido promovido e não o foi.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, vez que incabíveis a espécie.
Por entender que o autor decaiu de parte pequena de seu pedido, condeno ainda o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ante o benefício da justiça gratuita concedido e a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís, 01 de setembro de 2022.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
12/09/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 11:06
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/07/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 18:01
Juntada de petição
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31/05/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 12:33
Juntada de petição
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13/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 01:43
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:36
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2022 15:53
Juntada de contestação
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18/04/2022 09:37
Juntada de petição
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18/04/2022 01:00
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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