TJMA - 0813527-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 05:30
Decorrido prazo de TRATER PESADOS RENTAL LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59.
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14/09/2022 12:30
Juntada de petição
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13/09/2022 03:51
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 10:32
Juntada de malote digital
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12/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de agosto de 2022 a 30 de agosto de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813527-98.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Trater Pesados Rental Ltda – EPP. Advogado : Miguel Marzinetti França (OAB/MG nº 150.900) e Henrique Bedetti Bastos Mayrink (OAB/MG nº 150.994). Agravado : Brasil Mineração e Transportes S/A. Advogado : Ricardo Hildebrand Seyboth (OAB/PR nº 35.111). Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA BASE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO FUMUS BONI IURIS.
AGRAVO DESPROVIDO. I.
O agravante não logrou êxito em demonstrar, de plano, que a fumaça do bom direito milita em seu favor, devendo o pedido - que depende de instrução probatória - ser apreciado quando da análise do mérito da demanda originária. II.
A não concessão da tutela de urgência pretendida em face da necessidade de dilação probatória não afasta o direito alegado, representando tão somente o exercício do poder geral de cautela do julgador, assim como o respeito à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. III.
Agravo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 05 de setembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
09/09/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/09/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2022 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:16
Juntada de petição
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14/12/2021 16:31
Juntada de contrarrazões
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28/11/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2021 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2021 11:33
Decorrido prazo de BRASIL MINERACAO E TRANSPORTES S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:05
Decorrido prazo de BRASIL MINERACAO E TRANSPORTES S/A em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:38
Conclusos para decisão
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03/08/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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