TJMA - 0817748-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0817748-90.2022.8.10.0000 Processo Referência: 0824627-13.2022.8.10.0001 Agravante: OGMO – ITAQUI (ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DO ITAQUI) Advogado: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) Agravado: Data Operações Portuárias Ltda Advogada: Ana Beatriz da Rocha Vieira (OAB/MA 22017) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LIMINAR.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto.
II.
Recurso prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui - OGMO, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0824627-13.2022.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que deferiu a liminar requerida pela parte autora, ora agravada.
Nas razões recursais, o Agravante requer a suspensão da ordem de inexigibilidade dos débitos objetos da demanda, com a reforma da decisão agravada.
Concedida a medida liminar em Decisão de ID 19750045.
Em seguida foram apresentadas contrarrazões em ID 19804996.
Agravo Interno interposto em ID 20818862. É o relatório.
Decido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade.
Compulsando os autos do processo originário (0824627-13.2022.8.10.0001), observo que foi prolatada sentença, em 30/05/2023, julgando procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, já tendo sido, inclusive, opostos Embargos de Declaração desse decisum.
As decisões judiciais perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de liminar, sobrevier sentença extintiva do feito, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ao exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
12/07/2023 15:36
Juntada de malote digital
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12/07/2023 15:35
Juntada de malote digital
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12/07/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 16:19
Prejudicado o recurso
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09/11/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 11:54
Juntada de parecer
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14/10/2022 05:01
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 05:01
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 20:13
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 05:23
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:18
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 05:04
Juntada de malote digital
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20/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n. 0817748-90.2022.8.10.0000 Agravante: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Port Avulso Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470-A) Agravado: Data Operações Portuárias Ltda Advogada: Ana Beatriz da Rocha Vieira (OAB/MA 22017) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui - OGMO, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0824627-13.2022.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
Por meio da referida decisão, o juízo de 1º Grau deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida, aqui agravante, se abstenha de aplicar penalidade à autora, aqui agravada, decorrente da recusa em adimplir as parcelas relativas ao débito discutido na demanda, incluindo as cobranças de parcelas referentes à cota-parte da empresa Brazil Marítima, devendo, portanto, fornecer normalmente a mão de obra avulsa para os serviços demandados pela agravada (Id. 73785111).
Distribuído inicialmente a esta relatoria, que concedeu a liminar pleiteada (Id. 19750045) e após tornou sem efeito a respectiva decisão ao reconhecer a prevenção do Des.
Raimundo Moraes Bogéa, tendo em vista a prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0807800-95.2020.8.10.0000 (Id. 19781928).
Em Decisão (Id. 20155380), o Des.
Raimundo Moraes Bogéa não vislumbrou a alegada conexão com o Agravo de Instrumento nº 0807800-95.2020.8.10.0000 nem com o nº 0817831-43.2021.8.10.0000, a ensejar a redistribuição do feito, motivo este que determinou o retorno dos autos a este relator originário.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar.
De maneira preambular, considero satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, estando presentes os requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento.
Com efeito, para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 995 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de que, da imediata produção de seus efeitos, haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Em afeição ao caso, a demanda recursal tem como base a recusa da Agravada em adimplir as parcelas mensais pertinentes ao débito contraído pela Agravante em sede de acordo judicial fruto de ações trabalhistas, em momento anterior ao seu ingresso ao Órgão de Gestão de Mão de Obra do Itaqui.
Dos autos, verifica-se que a Agravada somente passou a integrar a entidade Agravante ao fim do ano de 2018, cerca de 2 (dois) anos após a exigência judicial que culminou com o pagamento alusivo as ações trabalhistas, por isso, entendo ser translúcida a probabilidade do direito da Agravada, pois não pode ser responsável solidária por uma dívida originária do ano de 2016, antes de sua associação ao OGMO.
Analisando a questão, entende-se correta a decisão de Primeiro Grau, uma vez que de acordo com o art. 20, § 1º, do Estatuto Social da OGMO, trecho abaixo, os operadores portuários ativos são aqueles que requisitaram mão-de-obra nos últimos 12 (doze) meses e os inativos os que estão sem requisitar mão-de-obra a mais de 12 (doze) meses: Art. 20.
Os Operadores Portuários respondem solidariamente com o OGMO Itaqui pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, e assim como pelas suas obrigações sociais, por encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, bem como por outras parcelas expressamente previstas em lei ou em acordos. §1º O pagamento das verbas mencionadas no “caput” devidas por associados inativos, ou seja, aqueles que não tenham requisitado mão de obra portuária avulsa ao OGMO-Itaqui nos 12 (doze) meses anteriores à exigência judicial ou administrativa de tal verba, será rateado pelos associados ativos, ou seja, por aqueles que tenham requisitado mão de obra portuária avulsa ao OGMO-Itaqui nos 12 (doze) meses anteriores à exigência judicial ou administrativa da verba em questão, em regime de estrita paridade, ou seja, “por cabeça”.
Dessa forma, resta evidente que a responsabilidade por eventuais dívidas/acordos trabalhistas, causa do conflito aqui instalado, deverá ser compromissada entre os associados ativos que estão dentro do lapso temporal acima definido no Estatuto do OGMO, não é o caso da Agravada. Ainda, segundo informações contidas nos autos, o débito questionado no processo de origem, objeto deste recurso, visa cumprir as obrigações derivadas dos acordos judiciais firmados com os trabalhadores portuários avulsos (tpa’s) na Justiça do Trabalho referente a parte da operadora inativa Brazil Marítima que foi rateada “por cabeça” entre os associados e que a agravada alega, em razão de ter se associado somente ao final de 2018, não poder ser encarregada da responsabilidade solidária.
Uma franca e objetiva leitura do Estatuto Social do OGMO.
Ademais, em suas razões recursais, aduz a agravante a existência de um suposto grupo econômico/sucessão empresarial entre a agravada e a empresa Brazil Marítima. Ocorre que, em análise dos autos, verificou-se existir uma sentença preterindo tal alegação, controvérsia que tramita na 5ª Câmara Cível deste Tribunal.
Inoportuno, portanto, qualquer apreciação por esta Câmara.
Em apreciação, compreendo não haver perigo de irreversibilidade da medida, vez que, caso venha a sair vitorioso na demanda originária, o agravante poderá reaver o valor contestado com encargos moratórios e atualização monetária.
Diante disto, não se avista a presença dos requisitos processuais necessários à concessão da tutela de urgência aqui exigida, notadamente a probabilidade do seu provimento, dado que não constam nos autos provas que justifiquem a modificação do entendimento acerca da decisão agravada.
Neste sentido, a jurisprudência desta E.
Corte, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OGMO.
OPERADOR PORTUÁRIO.
COBRANÇA.
PENALIDADE.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dívida originária de período anterior à associação da Operadora Portuária ao OGMO. 2.
Exigibilidade da cobrança sub judice. 3.
Adequada a decisão de 1º grau que determina que o réu se abstenha de aplicar penalidade à autora. 4.
Decisão mantida. 5.
Recurso desprovido. (TJ-MA - AI: 0807800-95.2020.8.10.0000, Relator: Raimundo Moraes Bogéa, Data de Julgamento: 18/07/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022).
Desse modo, conclui-se não existir as premissas para a concessão da tutela antecipada pretendida, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios termos.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão agravada até o julgamento do mérito.
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1019, II, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
19/09/2022 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0817748-90.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0824627-13.2022.8.10.0001 Agravante: Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui - OGMO Advogado: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) Agravada: Data Operações Portuárias Ltda.
Advogada: Ana Beatriz da Rocha Vieira (OAB/MA 22.017) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui - OGMO, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0824627-13.2022.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha.
Por meio da referida decisão, o magistrado de 1º grau deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida, aqui agravante, se abstenha de aplicar penalidade à autora, decorrente da recusa em adimplir as parcelas relativas ao débito discutido na demanda, incluindo as cobranças de parcelas referentes à cota-parte da empresa Brazil Marítima, fornecendo a mão de obra avulsa (Id. 73785111).
Distribuído inicialmente ao desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, que concedeu a liminar pleiteada (Id. 19750045) e após tornou sem efeito a respectiva decisão, bem como reconheceu a prevenção a este Relator, tendo em vista a prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0807800-95.2020.8.10.0000 (Id. 19781928), razão pela qual veio a mim concluso.
Petição de Id. 20018459 em que o agravante pugna pelo retorno dos autos ao referido desembargador, sob o argumento de que o Agravo de Instrumento n° 0807800-95.2020.8.10.0000 perdeu o objeto, uma vez que foi proferida sentença no processo de origem nº 0807033-54.2020.8.10.0001.
Por sua vez, a agravada sustenta que a prevenção a este Relator é evidente e que a origem da cobrança indevida deste feito é a mesma dos processos nºs 0817831-43.2021.8.10.0000 e 0807800-95.2020.8.10.0000, motivo pelo qual entende que está configurada a conexão. É o relatório.
Decido. Registro que não vislumbro a alegada conexão com o Agravo de Instrumento nº 0807800-95.2020.8.10.0000, tampouco com o nº 0817831-43.2021.8.10.0000, a ensejar a redistribuição do feito por prevenção a este relator.
Isso porque preceitua o art. 55, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ademais, estabelece a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 235.
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
No presente caso, verifico que os Agravos de Instrumentos acima citados referem-se aos processos nº 0807033-54.2020.8.10.0001 e 0841180-72.2021.8.10.0001, que tramitam perante o Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, e que figuram partes diversas deste agravo, quais sejam, TSUA - Operações Portuárias de Suape Ltda. e Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto do Itaqui – OGMO.
Destaco que tendo em vista a sentença proferida nos autos de origem nº 0807033-54.2020.8.10.0001, julgando procedente o pedido formulado pela autora TSUA - Operações Portuárias de Suape Ltda., julguei prejudicado o recurso nº 0817831-43.2021.8.10.0000, face a perda de objeto.
Em análise ao processo originário deste feito, observo que a autora, aqui agravada, alega que iniciou suas atividades no Itaqui em setembro de 2018 e que a dívida imputada por OGMO é originária de débitos quando ainda não estava associada ao respectivo Órgão.
Assim, pleiteou a declaração de inexistência do débito e demais parcelas referentes à cota-parte da operadora portuária Brazil Marítima, quanto à sua parcela referente ao débito trabalhista constituído em decorrência do acordo trabalhista oriundo das ações ajuizadas em 2016, e/ou qualquer outro operador portuário que se torne inadimplente, inativo e/ou afins.
Desse modo, em que pese a agravada sustentar que a origem da cobrança indevida é a mesma dos processos nºs 0817831-43.2021.8.10.0000 e 0807800-95.2020.8.10.0000, entendo que se tratam de feitos com causa de pedir e pedido diversos, possuindo partes diferentes no polo ativo da demanda de 1º grau, tendo inclusive o processo nº 0807033-54.2020.8.10.0001 sido sentenciado, sem reunião do processo objeto destes autos para decisão conjunta, conforme prescreve o art. 55, § 1º, do CPC.
Logo, compreendo que não há os necessários requisitos da conexão.
Ante o exposto, não constatada a prevenção decorrente das hipóteses previstas no art. 293, do RITJMA, determino o retorno dos autos ao relator originário, desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/09/2022 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2022 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/09/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/09/2022 16:19
Juntada de petição
-
09/09/2022 14:58
Juntada de petição
-
01/09/2022 12:42
Juntada de petição
-
31/08/2022 20:58
Juntada de contrarrazões
-
31/08/2022 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/08/2022 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/08/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 10:00
Juntada de malote digital
-
30/08/2022 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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