TJMA - 0850863-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ em 28/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 28/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:53
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:06
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:16
Desentranhado o documento
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18/10/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/10/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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20/02/2024 04:25
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:25
Juntada de petição
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08/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ em 23/01/2024 23:59.
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07/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:15
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 13:54
Juntada de petição
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19/09/2023 11:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850863-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: IDELFINA PINTO SERRA REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente (BANCO PAN S/A), no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
06/09/2023 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:20
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:12
Juntada de petição
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24/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850863-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IDELFINA PINTO SERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ - MA24461 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente BANCO PAN S/A para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 17 de agosto de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
22/08/2023 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:27
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:32
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:35
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850863-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: IDELFINA PINTO SERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ OAB/MA 24461 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ OAB/MA 7966 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IDELFINA PINTO SERRA em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos.
Relata a autora que é aposentada, e que ao se dirigir ao INSS e ao Bradesco foi surpreendida com três descontos consignados nos valores de R$ 23.518,32 (vinte e três mil quinhentos e dezoito mil reais e trinta e dois centavos); R$ 23.493,12 (vinte e três mil quatrocentos e noventa e três reais e doze centavos); R$ 12.096,00 (doze mil e noventa e seis reais), respectivamente, além de cartão de crédito em seu nome.
Assim, requereu que fossem deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, bem como concedida a tutela de urgência para que o requerido se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento da pensão/aposentadoria, enquanto durar o processo sob pena de multa a ser arbitrada.
Com a Inicial juntou diversos documentos, ID's 75444830 ao 75444849.
Conforme decisão de ID 756722271, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, indeferido o pedido liminar e determinada a citação da parte autora e a intimação das partes para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação.
Em petição de Id 78696054, requer a autora aditamento à inicial.
Na data aprazada, ID 79862454, vê-se o comparecimento de ambas as partes a parte autora, restou infrutífera a tentativa de conciliação, oportunidade em que a advogada da autora requereu a desistência da ação.
Antes da audiência de conciliação, em sede de contestação, ID 79465508, Banco PAN S/A arguiu como preliminar a extinção do feito, sem resolução de mérito com base na falta de interesse em agir.
No mérito, requer a revogação da justiça gratuita, que seja julgada totalmente improcedente a ação, condenando a autora ao ônus da sucumbência e multa por litigância de má-fé e, a condenação em honorários advocatícios e custas judiciais.
Com a contestação juntou documentos, de ID's 79465508 e seguintes.
No despacho de ID 85952619 as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do julgamento antecipado da lide ou produção de novas provas.
Em petição de ID 87772367, o Banco requerido requer, seja julgada improcedente em todos os termos a ação ante a clara e evidente legitimidade da contratação, máxime quando a parte sequer impugna a documentação trazida pelo Banco em contestação, REQUERENDO, AINDA, A CONDENAÇÃO DA PARTE EX ADVERSA EM LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ, TENDO EM VISTA SEU CLARO PROPÓSITO DE DESVIRTUAR A VERDADE DOS FATOS E INDUZIR este juízo ao ERRO, bem como e, sobretudo, com o fito de dar um basta na avalanche de ações infundadas que tramitam nessa comarca e estado Consoante certidão de ID 88423058, a parte autora não se manifestou, apesar de devidamente intimada.
Era o que cabia relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, compete esclarecer não se encontrar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não restando dúvidas de que a autora possui interesse em agir, ou interesse processual, pois refere-se à utilidade que o processo judicial pode trazer à autora, fato em que não há como se negar.
Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é o que se conclui do inciso IV do referido dispositivo.
A controvérsia gira em torno da contratação ou não de empréstimo e se a verba fora depositada em conta da autora.
Ao contestar ação o Banco requerido no ID 79465508, apresentou o contrato e documentos pessoais, comprovante de transferência de valores - TED e o demonstrativo de operação, e intimada para impugnar a contestação e os documentos, deixou transcorrer in albis o prazo, restando incontrovertida a contratação e recebimento de valores, consumando a preclusão.
Assim, verifico que as provas canalizam para a improcedência do pedido autoral, pois flagrante é a falta de evidência e a verossimilhança da narrativa fática.
Explico.
As circunstâncias do caso concreto demonstram a verossimilhança das alegações da parte requerida, quanto à existência e legitimidade da contratação dos empréstimos através de um link criptografado, diante dos documentos anexados e das peculiares circunstâncias verificadas, incompatíveis com a ação fraudulenta a que a parte autora se refere.
Ou seja, as evidências reunidas afastam a narrativa inicialmente apresentada pela parte autora, que alegou ter sido surpreendida com descontos decorrentes de empréstimo que não teria contratado, e denotam a celebração da relação jurídica.
E ainda que se considere a incidência da legislação consumerista na hipótese, não se pode utilizar o arcabouço protetivo do Código de Defesa do Consumidor, destinado a evitar a exacerbação da inferioridade de uma das partes, para assegurar irrestrita imunidade às obrigações por ela assumidas de forma consciente, livre, consensual e expressa.
Por conseguinte, aferida a legitimidade do negócio jurídico ora discutido, fica nítida a improcedência da pretensão autoral de cancelamento dos três empréstimos contratados bem como o cancelamento do cartão de crédito vinculado à conta, a restituição em dobro das parcelas já descontadas até o presente momento e indenização por danos morais em razão da falha na prestação dos serviços do requerido e das consequências geradas.
Por fim, se é certo que a parte tem direito de sustentar suas razões em juízo, não menos exato é o seu dever de proceder com lealdade e boa-fé.
Desta feita, analisando os autos, tenho que ao pugnar pela declaração de inexistência de débito sabidamente existente, a autora se mostrou verdadeira litigância de má-fé, devendo por isso ser lhe aplicada a regra do artigo 80 do CPC, já que deduziu pretensão alterando a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal de acordo com os incisos II e III.
Impõe-se, pois, por ter postergado o princípio da lealdade processual, a aplicação da pena de litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Outrossim, CONDENO a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita, bem como condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que restou configurada, no montante correspondente a 5% (cinco) por cento do valor da causa corrigido.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 11 de Julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
14/07/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 19:53
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:11
Juntada de petição
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21/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850863-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: IDELFINA PINTO SERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ OAB/MA 24461 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383-A, UBIRATAN MAGALHÃES DE QUEIROZ OAB/MA 7966 DESPACHO Cuida-se de Ação TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134), proposto por IDELFINA PINTO SERRA em face de BANCO PAN S/A.
Diante da não concordância do requerido quanto ao pedido de desistência, deverá o feito ter regular seguimento.
Ao exame dos autos e, atento aos argumentos ventilados na inicial, contestação, tenho que inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória, de modo que este Juízo, convence-se de que as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento, estando o feito apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Contudo, em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório (art. 5º, LV da CRFB/88) e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ciência e manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse pela produção de outras provas, devendo, nesse caso especifica-las de forma justificada, demonstrando a pertinência e necessidade da sua realização e, se documental, que seja logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos no art. 435 do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação positiva de qualquer das partes pela produção de provas, façam-me conclusos para despacho.
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
20/02/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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06/11/2022 14:13
Juntada de petição
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03/11/2022 18:59
Juntada de petição
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31/10/2022 14:51
Juntada de petição
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19/10/2022 15:53
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850863-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: IDELFINA PINTO SERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ OAB/MA 24461 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. DECISÃO IDELFINA PINTO SERRA ajuizou TUTELA CAUTELAR, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO, C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, "proibir o Bancos-Réu de efetuar quaisquer descontos na folha de pagamento da pensão/aposentadoria da Autora, enquanto durar este processo, sob pena de multa diária", além de que "seja determinado aos Réus a apresentação, no prazo legal de 5 dias, dos contratos de financiamento/empréstimo, e suas renegociações, pactuados com a Autora" (sic.).
Para tanto, aduz a Requerente, em síntese, que é pessoa idosa (possui 69 anos de idade), aposentada e pensionista pelo Regime Geral de Previdência Social e que, nestas condições, no final do mês de agosto, percebeu que seu dinheiro havia diminuído significativamente.
Diante disso, a Requerente se dirigiu ao INSS e ao Bradesco, quando descobriu que existiam três empréstimos em seu nome, nos valores de R$ 23.518,32, R$ 23.493,12, R$ 12.096,00, respectivamente, além de um cartão de crédito.
Alega, porém, que nunca possuiu conta no Banco Pan, que nunca procurou a instituição e que nunca se interessou por empréstimos tão altos, haja vista que vive uma vida humilde e assim se acostumou, de modo que nunca assinou nada que autorizasse quaisquer movimentações em seu nome.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 75444838 – 75444864).
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 75486508), a Requerente juntou os documentos de ID 76075291 - 76075319.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 76075318, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da Requerente em ter suspensos os empréstimos em seu nome, nem mesmo que seja, nesse momento, obrigado o Requerido a apresentar documentos.
Isso porque, o único documento colacionado pela Requerente que se mostra apto a demonstrar suposta inexistência de relação contratual entre as partes é um extrato bancário (ID 75444849), o qual indica que o banco Requerido depositou diretamente na conta da Requerente, por meio de TED, cerca de R$ 11.802,80, de modo que as quantias foram postas à disposição da Requerente, não havendo, pois, qualquer prejuízo à consumidora.
Portanto, ao menos nesta fase preliminar, não verifico sequer indícios do alegado "golpe financeiro" supostamente sofrido pela Requerente.
Quanto ao pedido de apresentação do contrato de empréstimo pelo Requerido, não percebo sua pertinência, tendo em vista que tal providência consiste em prova para a defesa do Requerido e que, de outro modo, pode converter-se em ônus da instituição financeira, considerando a aplicação das normas protetivas previstas no CDC, questões que deverão ser melhor discutidas mediante regular instrução processual.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), ilegalidade na celebração e cobrança de contratos de empréstimos, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em tempo, pontuo que, da análise dos autos, constato que trata-se de típica Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, e não de Ação de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente, como apontado pela Requerente.
Por esta razão, nos termos do parágrafo único do art. 305 do CPC, coverto o feito para o procedimento comum e determino que a SEJUD CÍVEL proceda à retificação, no sistema, das "Classe Judicial", alterando-a para "Procedimento Comum Cível". 1.
Feita essa consideração, designo audiência de conciliação para o dia 07 de novembro de 2022, às 09:00 horas, a ser realizada virtualmente nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a seguir relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. 2.
Intime-se o(a) Requerente na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, e cite-se o(a) Requerido(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte Requerida (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC). 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
Caso inexitosa a tentativa de conciliação e, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 9.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 10.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 11.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
27/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 06:12
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
22/09/2022 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:13
Juntada de termo
-
19/09/2022 02:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
14/09/2022 14:28
Juntada de petição
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850863-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: IDELFINA PINTO SERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ - OAB/MA 24461 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica o(a) Requerente desde já informado(a) da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 06 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
09/09/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:57
Juntada de protocolo
-
05/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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