TJMA - 0801061-27.2021.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 14:51
Baixa Definitiva
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09/11/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de CRISTOVAO SOUSA BARROS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de CRISTOVAO SOUSA BARROS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 01:45
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801061-27.2021.8.10.0112 RECORRENTE: ALMIR GOMES RAMOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622-A, SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA - MA7599-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora, aposentada/pensionista do INSS, pretende anulação de contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos materiais e morais, em razão dos descontos realizados sobre seus proventos mensais. 2.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos, que representam o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, ante a pactuação de contrato de mútuo. 3.
Nada há nos autos capaz de indicar a ocorrência de irregularidade no ato da contratação do empréstimo, em maior parte utilizado para liquidar/amortizar o contrato de número 205704786, notadamente em razão da apresentação do comprovante de operação e da transferência do saldo residual em favor da recorrente, via TED. 4.
Ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 5.
Ademais, se a autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 6.
Todavia em relação à condenação por litigância de má-fé esta deve ser afastada, tendo em vista não restar devidamente demonstrado a conduta ilícita do autor a fim de justificar tal condenação. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé aplicada na sentença. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos da súmula de julgamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em face do recorrente, em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto do(a) relator(a) s Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de melo freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 21 a 28 de setembro do ano de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA JUIZA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. -
05/10/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 20:40
Conhecido o recurso de ALMIR GOMES RAMOS - CPF: *92.***.*53-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/10/2022 11:32
Juntada de petição
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28/09/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2022 09:17
Juntada de petição
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19/09/2022 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 02:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801061-27.2021.8.10.0112 RECORRENTE: ALMIR GOMES RAMOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622-A, SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA - MA7599-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 12 de setembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
12/09/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2022 13:17
Recebidos os autos
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12/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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