TJMA - 0802026-60.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 10:27
Baixa Definitiva
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03/07/2023 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2023 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CREDNOSSO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ABREU DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:38
Juntada de petição
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09/06/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802026-60.2022.8.10.0147 RECORRENTE: MARIA DOS REIS ABREU DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JESSICA DIAS CARNEIRO - MA20630-A, JULIANA SILVA DE ARAUJO - MA22715-A RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., CREDNOSSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FRAUDE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do réu, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 26/05/2023 à 02/06/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está dispensado o preparo (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Conforme narrado na petição inicial, em síntese, a autora sustenta ter sido incluída no cadastro de inadimplentes pela empresa requerida em razão de dívida de cartão de crédito no valor de R$ 301,12, a qual alega desconhecer.
Informa não ter contratado o serviço de cartão de crédito e que, embora tenha entrado em contato o banco requerido por diversas vezes, nenhuma providência foi tomada.
Incontroverso nos autos a negativação do nome da autora, em abril/2022, em virtude de dívida de cartão de crédito, art. 374, II do CPC.
Embora o réu tenha apresentado cópia das faturas, nas quais constam compras e pagamentos regulares ao longo dos anos de 2019 e 2020, não juntou provas da contratação do cartão pela autora, pois não há cópia de contrato, nem mídias que confirmem que a autora contratou o serviço, art. 373, II do CPC.
Por outro lado, a parte autora juntou cópia do boletim de ocorrência, realizado em fevereiro/2019, no qual consta a informação de perda dos seus documentos pessoais, id. 25552498.
Importante destacar que a primeira fatura do cartão de crédito foi enviada em março/2019, id. 25552519, ou seja, um mês após a comunicação de extravio dos documentos pessoais pela autora.
Da análise detida dos autos, restou demonstrada a ocorrência de fraude na contratação de cartão de crédito em nome da autora, sem a sua autorização, o que configura falha na prestação do serviço, art. 14, II do CDC.
Portanto, constatado que não houve contratação por parte da Autora, a inclusão do nome dela nos cadastros restritivos de crédito é ilegal, devendo ser canceladas as cobranças no valor enviado e excluída as restrições referentes ao débito aqui contestado.
A inscrição nos cadastros de inadimplentes, quando realizada de modo ilícito como consequência de falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), gera dano moral indenizável, independente de prova do dano, pois incidente na modalidade “in re ipsa” (STJ, AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
O valor da indenização será arbitrado levando em conta a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida.
Ante o exposto voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos do cartão de crédito objeto desta ação e a inexistência de relação jurídica entre as partes; 2) CONDENAR a excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). 3) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Balsas/Ma. -
06/06/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:03
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS ABREU DOS SANTOS - CPF: *42.***.*06-86 (RECORRENTE) e provido
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05/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:07
Desentranhado o documento
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26/05/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 15:58
Juntada de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802026-60.2022.8.10.0147 RECORRENTE: MARIA DOS REIS ABREU DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JESSICA DIAS CARNEIRO - MA20630-A, JULIANA SILVA DE ARAUJO - MA22715-A RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., CREDNOSSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 26/05/2023 e término às 14:59h do dia 02/06/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 12 de maio de 2023 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
12/05/2023 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:48
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:47
Distribuído por sorteio
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802026-60.2022.8.10.0147 DEMANDANTE: MARIA DOS REIS ABREU DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JESSICA DIAS CARNEIRO - MA20630, JULIANA SILVA DE ARAUJO - MA22715 DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., CREDNOSSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Sr.(a)(s) DEMANDANTE: MARIA DOS REIS ABREU DOS SANTOS DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., CREDNOSSO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 14/02/2023 15:30 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
Ficam também INTIMADAS de que, na data e horário agendados para a audiência, devem sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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