TJMA - 0805584-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JAMES MACEDO BARROS em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 17:57
Juntada de malote digital
-
26/07/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 08:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
24/07/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JAMES MACEDO BARROS em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/06/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2023 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de JAMES MACEDO BARROS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:35
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
20/06/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805584-93.2022.8.10.0000 – São Luís Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Embargado: JAMES MACEDO BARROS Advogado: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA 9.561) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/06/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JAMES MACEDO BARROS em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 11:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 12/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805584-93.2022.8.10.0000 – São Luís Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Embargado: JAMES MACEDO BARROS Advogado: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA 9.561) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I - Do exame dos autos digitais, observo que foi distribuída, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarcada Ilha, a Ação Ordinária nº 0011113-75.2012.8.10.0001, em que figuram como partes as mesmas aqui que ora litigam, com fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda.
II – Assim, verificado que a presente ação possui idênticas partes, pedido e causa de pedir que ação ajuizada previamente e ainda em trâmite, caracterizada está a litispendência, o que impõe extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.
Embargos providos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos opostos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2023 e término no dia 08 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/05/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 08:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
08/05/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:17
Juntada de petição
-
24/04/2023 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/04/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2023 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 23:01
Juntada de petição
-
20/03/2023 01:44
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0805584-93.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Antônio Carlos da Rocha Júnior Embargado: James Macedo Barros Advogado: Benedito Jorge Gonçalves Lira (OAB/MA 9.561) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/03/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2023 16:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
06/03/2023 13:34
Juntada de petição
-
09/02/2023 11:15
Publicado Ementa em 09/02/2023.
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09/02/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:05
Juntada de malote digital
-
08/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0805584-93.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Antônio Carlos da Rocha Júnior Apelado: James Macedo Barros Advogado: Benedito Jorge Gonçalves Lira (OAB/MA 9.561) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EFETUADOS PELO CREDOR.
PRINCÍPIO DO MENOR ÔNUS AO DEVEDOR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pelo agravante sob os fundamentos de que não há o alegado excesso de execução, eis que, todos os parâmetros legais foram corretamente aplicados nos cálculos apresentados pelo agravado, como bem pontuado na decisão agravada.
II - Do estudar do caderno processual eletrônico, vê-se que o impugnante, ora agravante, apontou o excesso de execução em razão do suposto erro de aplicabilidade dos cálculos apresentados pelo agravado, isto porque os cálculos realizados pelo agravado, são muito menores que os da contadoria judicial, se utilizando o magistrado do poder de cautela e do princípio do menor ônus para o devedor, em homologar os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado.
III - Analisando de forma detida, entendo que não assiste razão ao agravante, isto porque, o cálculo apresentado pelo agravado, como alhures mencionado, está em consonância com o valor imposto no acórdão desta Quinta Câmara Cível, bem como no comando sentencial de 1º grau.
IV - Isto porque, em se tratando de cálculos realizados pela contadoria judicial, apesar de gozar de presunção de veracidade, estão maiores que os cálculos apresentados pelo agravado.
Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, convocada para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marileia Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/02/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 12:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/02/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:04
Juntada de parecer do ministério público
-
31/01/2023 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:05
Juntada de petição
-
23/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2022 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2022 13:55
Juntada de parecer
-
05/10/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 17:43
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2022 04:25
Decorrido prazo de JAMES MACEDO BARROS em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:12
Juntada de petição
-
14/09/2022 10:03
Juntada de malote digital
-
14/09/2022 03:06
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 10:22
Juntada de malote digital
-
13/09/2022 03:27
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0805584-93.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Antônio Carlos da Rocha Júnior Apelado: James Macedo Barros Advogado: Benedito Jorge Gonçalves Lira (OAB/MA 9.561) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizada pelo agravante.
Colhe-se dos autos que a parte agravada ajuizou Ação Indenizatória convertida em Cumprimento de Sentença, alegando a parte, ora agravado, não ter havido o cumprimento da obrigação imposta, advindo Impugnação ao Cumprimento de sentença, ofertada pelo agravante sob a alegação de excesso na execução, em razão do equívoco do percentual de 21,7% correspondentes à diferença entre os percentuais de 8,3% e o percentual de 30% definidos pela Lei nº 8.369/2006.
O magistrado de 1º Grau julgou improcedente, mantendo os cálculos do agravado quanto ao dano moral, e determinou o prosseguimento da execução.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que houve excesso de execução , eis que o percentual a ser aplicado era de 20,4% e não de 21,7%. Defende o perigo na demora, tendo em vista que teve valores bloqueados de suas contas de forma indevida, e, sendo o mesmo liberado em favor da parte autora, não terá meios de reavê-lo.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão combatida, e, após, o provimento do Agravo em definitivo.
Com o petitório inicial, juntou documentos que entende pertinentes. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pelo agravante sob os fundamentos de que não há o alegado excesso de execução, eis que, todos os parâmetros legais foram corretamente aplicados nos cálculos apresentados pelo agravado, como bem pontuado na decisão agravada.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos necessários e para a concessão da medida.
Acerca do tema, dispõe o art. 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º.
Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Do estudar ligeiro do caderno processual eletrônico, vê-se que o impugnante, ora agravante, apontou o excesso de execução em razão do suposto erro de aplicabilidade dos cálculos apresentados pelo agravado, isto porque os cálculos realizados tanto pelo agravado, são muito menores que os da contadoria judicial, se utilizando o magistrado do poder de cautela e do princípio do menor ônus para o devedor, em homologar os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado.
Analisando de forma proemial, entendo que não assiste razão ao agravante, isto porque, o cálculo apresentado pelo agravado, como alhures mencionado, está em consonância com o valor imposto no acórdão desta Quinta Câmara Cível, bem como no comando sentencial de 1º grau.
Isto porque, em se tratando de cálculos realizados pela contadoria judicial, apesar de gozar de presunção de veracidade, estão maiores que os cáclulos apresentados pelo agravado.
Deste modo, não havendo verossimilhança do direito alegado, não está presente o fumus boni iuris Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0805584-93.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0000545-31.2013.8.10.0044 – 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Agravante: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Antônio Carlos da Rocha Júnior Apelado: James Macedo Barros Advogado: Benedito Jorge Gonçalves Lira (OAB/MA 9.561) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Maranhão, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0000545-31.2013.8.10.0044, que julgou improcedente a Impugnação.
Compulsando detidamente os autos originários, notadamente em face do documento id. 59854082 – Pág. 31/35, constatou-se a tramitação do recurso de Apelação Cível n. 32.562/2015, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, na 5ª Câmara Cível, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Desta feita, considerando a tramitação do processo alhures, corrobora-se, portanto, a prevenção para julgamento do presente recurso.
Assim, encaminhem-se os autos à Desembargadora relatora preventa (Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes) na 5ª Câmara Cível, nos exatos termos do art. 2931, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
RITJMA -
09/09/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/09/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/03/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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