TJMA - 0820206-57.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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02/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:30
Decorrido prazo de GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:30
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:30
Decorrido prazo de SP CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:56
Juntada de contrarrazões
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19/07/2024 12:02
Juntada de contrarrazões
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10/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 02:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 02:22
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 03:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
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23/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:38
Decorrido prazo de GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 23:01
Juntada de apelação
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04/03/2024 15:07
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/11/2023 20:33
Conclusos para decisão
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12/10/2023 21:28
Juntada de petição
-
03/10/2023 21:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SP CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-17 (AUTOR).
-
23/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820206-57.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços, Locação de Móvel] REQUERENTE: SP CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE44640 REQUERIDO: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEX RODRIGO PEREIRA - PA30970 Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência dos Embargos Monitórios, manifestando-se no prazo de lei, sob pena de extinção.
Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
18/05/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 03:25
Decorrido prazo de SP CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
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29/11/2022 11:00
Juntada de petição
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21/11/2022 21:17
Decorrido prazo de SP CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
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09/11/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2022 11:34
Juntada de impugnação aos embargos
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14/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:29
Juntada de petição
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26/09/2022 04:03
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820206-57.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços, Locação de Móvel] REQUERENTE: SP CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE44640 REQUERIDO: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI e outros DECISÃO SP CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME promove ação monitória em desfavor de GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI e outros, qualificados na inicial, com base em contrato, tendo como objeto o valor de R$ 517.051,45 (cento e dezessete mil e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), atualizado.
Fundamenta o pedido nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, em face de título desprovido de eficácia executiva.
Informa que o saldo devedor apurado até 09/09/2022 é de R$ 517.051,45 (cento e dezessete mil e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Requer a citação para que o devedor efetue o pagamento, no prazo de 15 dias conforme a conta apresentada, corrigida na forma legal.
Caso de não pagamento pede a condenação em custas e honorários estes, requeridos à base de 10% sobre o valor da dívida.
Requer, em sede de cognição sumária, o bloqueio de valores e de bens em nome dos requeridos pelos sistemas Sisbajud e Renajud. É o breve relatório.
Decido. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no art. 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Nesse ponto, verifico que a parte autora não trouxe nenhum documento ou dado que demonstrasse a falta de higidez financeira das requeridas, a fim de que mostrasse necessária a constrição de bens e valores das demandadas, nessa fase do processo.
Portanto, não vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Não vislumbro ainda o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após mais 03 (três) anos da consolidação do débito, ante os serviços prestados, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro o mencionado pedido de tutela de urgência. Cite-se o requerido para em 15 dias efetuar o pagamento da conta atualizada conforme requerido pelo credor.
Constar as advertências do parágrafo 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Com a citação, aguardar o transcurso do prazo legal e, após, certificar e fazer conclusos para deliberação.
Imperatriz (MA), Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/09/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820206-57.2022.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços, Locação de Móvel] REQUERENTE: SP CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO PEREIRA - CE44640 REQUERIDO: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI e outros DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 12/09/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2022 22:46
Conclusos para decisão
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12/09/2022 22:45
Juntada de termo
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12/09/2022 22:06
Juntada de petição
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12/09/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 18:09
Juntada de petição
-
10/09/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 17:45
Juntada de termo
-
10/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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