TJMA - 0802020-31.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:24
Baixa Definitiva
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28/09/2023 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/09/2023 18:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:03
Decorrido prazo de MARINALVA SERRA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802020-31.2021.8.10.0101 - MONÇÃO APELANTE: MARINALVA SERRA Advogadas: Dra.
Beatriz Picanco Florenzano - OAB MA22477-A e outra APELADO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO.
JUROS.
I - Os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
II - Condenada a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidor, os juros moratórios devem incidir com observância da Lei nº. 11.960/2009 (30.06.2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, devendo, ainda, seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
III - Havendo acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo e com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932 do NCPC.
IV - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Marinalva Serra contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Monção, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos, nos autos da ação de cobrança e incorporação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) movida contrato Município de Monção, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a recorrente aduziu a conversão da moeda acarretou uma perda significativa do valor real da sua remuneração, pois deveria ter sido levado em consideração a data do efetivo pagamento.
Destacou que o cargo assumido pela autora existia desde antes de 1994 e, portanto, sofreu os impactos da desvalorização que não havia sido sanada à época em que assumiu o cargo, perda que até hoje se arrasta, ensejando o presente pleito.
Pugnou pelo provimento do recurso.
As contrarrazões não foram ofertadas.
Era o que cabia relatar.
Faço uso da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação.
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
No que diz à prescrição, correta a compreensão que reconhece esta relação como de trato sucessivo, afastando a prescrição de fundo do direito e professando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, por ser esse o pacífico entendimento dessa Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTES DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DA URV.
LEI N. 8.880/1994.
VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI AFASTADA.
ERRO DE FATO INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula n. 85 do STJ. (…). (AR 4.175/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016) Adentrando o mérito propriamente dito, tenho que a conversão dos valores dos vencimentos e proventos nos termos do art. 21, I e II, da Medida Provisória nº 457/94, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 8.880/94, em razão de a URV ser corrigida diariamente, provocou perda do valor real da remuneração aos que não percebiam seus vencimentos no último dia do mês.
De tal modo, tendo a parte requerente percebido seus vencimentos entre o dia 20 e antes do final de cada mês, vislumbra-se a possibilidade de que tenham sofrido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, tal como os servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Logo, provada está a perda de valores.
A situação retratada nos autos – que trata da recomposição remuneratório de servidora integrante do Poder Executivo – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem seus estipêndios em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido à postulante em procedimento de liquidação.
Destarte, o percentual a que tem direito deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão.
Inclusive, esse entendimento restou assente na jurisprudência do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR ESTADUAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/1994.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994. (…). 5.
A tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6.
O STJ tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. 7.
Agravo Interno não provido. (AgRg no REsp 1577727/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO EM URV.
LEI N. 8.880/1994.
POSSIBILIDADE.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
No julgamento do REsp 1101726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se nesta Corte o entendimento que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1101726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ªS, DJe 14/08/2009). 2. "Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 2ªT, DJe 13/6/2012). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1141348/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) Vale lembrar, no ponto, que esta Corte de Justiça aprovou, por meio de seu Plenário, na sessão do dia 25 de maio de 2011, a súmula nº 04/2011, que expressa idêntica compreensão, ipsis litteris: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (Ap 0565922016, Rela.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 16/02/2017) Seguindo ao exame das teses aviadas nas razões recursais, ressalto que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores” (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).
No que tange à compensação, entendo que os reajustes remuneratórios implementados por legislação vindoura não podem absorver a diferença provocada pela errônea conversão de vencimentos em URV, dado que essas verbas têm suas finalidades e naturezas jurídicas distintas (AgRg nos EDcl no REsp 1135866/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013).
Conforme dito no precedente acima reproduzido (EDcl no REsp 1229353/MG), a limitação temporal passou a ser admitida pelo Excelso STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…).
II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (EDcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei) Na espécie, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município demandado, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
No que tange à fixação dos juros moratórios, deve se dar nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, devendo, ainda, seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Destaco, por derradeiro, que os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC), motivo pelo qual comporta retificação a sentença em análise.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo.
Cópia da presente decisão servirá de ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/08/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:21
Provimento por decisão monocrática
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30/07/2023 21:11
Conclusos para decisão
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14/05/2023 18:37
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:36
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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