TJMA - 0820448-16.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 11:01
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 13:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820448-16.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que jamais celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
A diferença de numeração apontada pela Autora refere-se à diferença entre a numeração do contrato e da margem consignável.
Perceba-se, ademais, que a Autora na inicial informa jamais ter contrato com o Réu e este já apresenta dois contratos firmados pela Autora, a qual tenta salvar as suas alegações apenas com discussão sobre a numeração dos contrato, mas não justifica não informado a existência de outros contratos desde a inicial.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente discutir a numeração dos contratos não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:12
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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30/01/2023 17:18
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820448-16.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO O pedido é de declaração de inexistência do contrato, logo não há se falar em decadência.
Como se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Comprovante de endereço é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Terça-feira, 03 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/01/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2022 14:43
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:42
Juntada de termo
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13/12/2022 12:00
Juntada de réplica à contestação
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13/12/2022 01:41
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0820448-16.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:52
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2022 04:00
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820448-16.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. D E C I S Ã O MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida suspenda a cobrança de “Empréstimo sobre a RMC”, de sua conta benefício.
No mérito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar os referidos descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado serviço.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses do início dos descontos em seu benefício (10/2017, conforme asseverado em sua exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 13 de setembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/09/2022 15:01
Juntada de termo
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14/09/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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