TJMA - 0804012-25.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 14:48
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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28/11/2022 10:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:05
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804012-25.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS DOS SANTOS SANCHO Réu:BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, promovida por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SANCHO em face de BANCO BRADESCARD, ambos qualificados nos autos.
Despacho determinou a emenda da inicial- ID 76024325.
Certidão de que a parte autora não se manifestou- ID 79135332.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda à inicial, referente à comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça formulada, nem recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante os termos da certidão lançada nos autos.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, além disso estabelece o artigo 290 do CPC, o cancelamento da distribuição da ação, quando não recolhidas as despesas de ingresso no prazo assinalado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC, e determino o cancelamento na distribuição.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/11/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:49
Indeferida a petição inicial
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25/10/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
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23/09/2022 05:29
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804012-25.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS DOS SANTOS SANCHO Réu:BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - MA2678-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou qualificação profissional como Autônomo.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do cpc), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da resol-GP – 412019.
Apresentada manifestação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, voltem conclusos para decisão. comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos. cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/09/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
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13/09/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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