TJMA - 0805563-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de WYNE DE ATAIDE PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANA DE FATIMA PINHEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de VANILMA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de SILVIA CELIA REIS OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de VILMA DE NAZARE FIGUEIREDO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de VERA HELENA SANTOS SOARES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de VALDINEIDE FERREIRA DE CASTRO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de VALDIMIRO PAIVA MOTA FILHO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de WASTY GOMES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA CORDEIRO NOGUEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de YASMINE ALMEIDA OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DOS PASSOS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de VALTERLINE ANDRADE MORENO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805563-20.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: VALDINEIDE FERREIRA DE CASTRO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA Nº. 3.827) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.0231, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2025.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
25/08/2025 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 01/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/07/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 09:45
Conhecido o recurso de JOANA DE FATIMA PINHEIRO - CPF: *76.***.*29-15 (AGRAVADO), SILVIA CELIA REIS OLIVEIRA - CPF: *25.***.*42-91 (AGRAVADO), VALDIMIRO PAIVA MOTA FILHO - CPF: *27.***.*62-15 (AGRAVADO), VALDINEIDE FERREIRA DE CASTRO - CPF: *71.***.*28-49
-
03/07/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de VALDINEIDE FERREIRA DE CASTRO em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2025 08:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/06/2025 08:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
18/02/2025 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2025 17:04
Juntada de petição
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de VALTERLINE ANDRADE MORENO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOANA DE FATIMA PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de SILVIA CELIA REIS OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de WASTY GOMES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de VERA HELENA SANTOS SOARES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DOS PASSOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de YASMINE ALMEIDA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de VANILMA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de VILMA DE NAZARE FIGUEIREDO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de WYNE DE ATAIDE PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de VALDIMIRO PAIVA MOTA FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de VALDINEIDE FERREIRA DE CASTRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA CORDEIRO NOGUEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:53
Juntada de petição
-
30/10/2024 13:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/10/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 16:00
Juntada de malote digital
-
23/10/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 11:40
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE) e provido
-
17/10/2022 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2022 13:26
Juntada de parecer do ministério público
-
11/10/2022 05:13
Decorrido prazo de VALTERLINE ANDRADE MORENO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:13
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:13
Decorrido prazo de JOANA DE FATIMA PINHEIRO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:13
Decorrido prazo de SILVIA CELIA REIS OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:13
Decorrido prazo de WASTY GOMES DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA CORDEIRO NOGUEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:13
Decorrido prazo de VERA HELENA SANTOS SOARES em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DOS PASSOS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:12
Decorrido prazo de YASMINE ALMEIDA OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:12
Decorrido prazo de VANILMA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:12
Decorrido prazo de VILMA DE NAZARE FIGUEIREDO DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:12
Decorrido prazo de WYNE DE ATAIDE PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:12
Decorrido prazo de VALDIMIRO PAIVA MOTA FILHO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:12
Decorrido prazo de VALDINEIDE FERREIRA DE CASTRO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 05:12
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:28
Decorrido prazo de VILMA DE NAZARE FIGUEIREDO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:26
Decorrido prazo de VALDIMIRO PAIVA MOTA FILHO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:26
Decorrido prazo de VALDINEIDE FERREIRA DE CASTRO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:26
Decorrido prazo de WYNE DE ATAIDE PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:26
Decorrido prazo de VANILMA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:26
Decorrido prazo de YASMINE ALMEIDA OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES DOS PASSOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:26
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:26
Decorrido prazo de VERA HELENA SANTOS SOARES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA CORDEIRO NOGUEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:26
Decorrido prazo de WASTY GOMES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:26
Decorrido prazo de SILVIA CELIA REIS OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:26
Decorrido prazo de JOANA DE FATIMA PINHEIRO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:25
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUZA RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA ARAUJO SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:25
Decorrido prazo de VALTERLINE ANDRADE MORENO em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 08:21
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2022 15:08
Juntada de malote digital
-
19/09/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805563-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADOS: VALDINEIDE FERREIRA DE CASTRO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA Nº. 3.827) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Estado do Maranhão contra decisão em cumprimento de sentença proferida pela juíza de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca de São Luís, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n°. 0805563-20.2022.8.10.0001, julgou improcedente a impugnação do ente político e procedente o pedido de execução para implementação dos índices e para pagamento de valores retroativos, além de determinar a complementação dos cálculos da Contadoria Judicial. Na origem, os agravados peticionaram o cumprimento de sentença oriundo de acórdão proveniente da ação ordinária já referenciada.
O acórdão da fase de conhecimento manteve a sentença de 1º grau que reconheceu o direito dos funcionários ativos e inativos (como data base de efetivo pagamento o dia 20) a perceberem a diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), resultante da conversão de cruzeiros reais em URV, com o objetivo de recompor as perdas salariais. Irresignado com a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante interpôs o presente agravo sustentando causa modificativa da obrigação em decorrência de reestruturação remuneratória em julho de 2013. Nesse sentido, argumenta que houve a reestruturação na carreira dos servidores pela Lei n°. 9.860/13, afastando-se as perdas remuneratórias a partir desse fato, causa modificativa da obrigação imposta, nos termos do art. 535, VI, do CPC.
Destaca o Recurso Extraordinário n°. 561.836/RN, com repercussão geral no STF, impondo a limitação temporal para perdas advindas da conversão da moeda para URV. Repisa, ainda, que a Lei n°. 9.860/13 realizou duas reestruturações na carreira do magistério estadual, aduzindo que a única discussão relevante aos casos concretos se refere à absorção ou não de VPNI, nos termos do precedente do STF.
Por fim, prequestiona a tese sobre a ausência do direito adquirido a regime jurídico do servidor, observando-se apenas a irredutibilidade nominal das remunerações.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e seu total provimento ao final, acolhendo-se causa modificativa da obrigação (reestruturação da carreira e adesão de três dos agravados ao PGCE). É o essencial a relatar.
DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC. No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É que, nesse juízo proemial, entendo que o agravante não demonstrou a abusividade ou ilegalidade na determinação de implantação da obrigação de fazer imposta por percentual aferido pela Contadoria Judicial e de acordo com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. Nesse contexto, a priori, penso que a mudança de posicionamento sobre a perda remuneratória, com trânsito em julgado sobre algumas circunstâncias jurídicas relevantes, e a incidência ou não de precedente qualificado por repercussão geral do STF, devem conter o contraditório necessário para aferição segura da questão neste caso concreto, devendo-se aguardar as contrarrazões dos agravados. Verifica-se, assim, pelo menos neste momento processual, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida quando o recurso interposto se mostra, até certo ponto, com conteúdo genérico e sem aprofundar neste caso concreto se o percentual aferido pela Contadoria levou em consideração a lei apontada como reestruturante da carreira desses servidores (Lei n°. 9.860/13). Assim, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo. Isso posto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, mantendo integralmente a decisão de 1º grau. Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intimem-se os agravados, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
15/09/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 03:18
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0805563-20.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0016567-46.2006.8.10.0001 – 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Apelados: Valdineide Ferreira Castro e outros Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Gutemberg Soares Carneiro (OAB/MA 5.775), Silvana Cristina Reis Loureiro (OAB/MA 5.976), Paulo Roberto Almeida (OAB/MA 6.395) e Maria Celeste Martins Braga (OAB/MA 8.951) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Maranhão, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0016567-46.2006.8.10.0001, que julgou improcedente a Impugnação ao cumprimento de sentença e procedente a execução.
Compulsando detidamente os autos originários, notadamente em face do documento id. 70579354 – Pág. 62/70, constatou-se a tramitação do recurso de Apelação Cível n. 0079941/2009, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, na 3ª Câmara Cível, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Cleonice Silva Freire.
Desta feita, considerando a tramitação do processo alhures, corrobora-se, portanto, a prevenção para julgamento do presente recurso, notadamente em relação à permanência da prevenção no órgão julgador originário, qual seja, a 3ª Câmara Cível.
Assim, encaminhem-se os autos ao sucessor da Desembargadora relator preventa na 3ª Câmara Cível, nos exatos termos do art. 2931, caput e § 8º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] §8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
RITJMA -
09/09/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/03/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800385-94.2022.8.10.0031
Daniel da Silva Viana
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Matheus Vieira dos Reis Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 14:29
Processo nº 0004261-09.2016.8.10.0029
Banco Bmg S.A
Manoel Evangelista da Silva
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 10:22
Processo nº 0004261-09.2016.8.10.0029
Manoel Evangelista da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2016 00:00
Processo nº 0000017-06.1997.8.10.0093
Moacir Alberto Raimam
Jacinto Antonio Moleta
Advogado: Ivan Irineu Piffer
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/1997 00:00
Processo nº 0802258-90.2021.8.10.0120
Sisesnando do Carmo Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 22:53