TJMA - 0801571-24.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 07:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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03/02/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 15:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801571-24.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LINDALVA DAS NEVES ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Reclamado: BET MAGAZINE EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: LAIS CAROLINA DE OLIVEIRA COUTINHO - MG195211 SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito " -
19/01/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 11:27
Homologada a Transação
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18/01/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:03
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801571-24.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LINDALVA DAS NEVES ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Reclamado: BET MAGAZINE EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: LAIS CAROLINA DE OLIVEIRA COUTINHO - MG195211 INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor da condenação, conforme tabela de id nº 83398794, sob pena de não o fazendo, dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de janeiro de 2023.
Andressa Aires Secretária Judicial do 4º JECRC" -
12/01/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:39
Conclusos para despacho
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12/01/2023 08:39
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:41
Juntada de petição
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10/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:58
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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19/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801571-24.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LINDALVA DAS NEVES ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Reclamado: BET MAGAZINE EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: LAIS CAROLINA DE OLIVEIRA COUTINHO - MG195211 Processo nº 0801571-24.2022.8.10.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Alega a Requerente que o setor financeiro da Requerida lhe enviou um e-mail informando que havia quitado dois boletos em seu nome, motivo pelo qual queria estabelecer contato para saber como esta iria estornar o valor dispendido, contato este que não foi realizado.
Alega, ainda, que poucos dias depois foi surpreendida com a notificação do SPC dando conta da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de uma suposta dívida no importe de R$1.749,91 (hum mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos) junto à Requerida, motivo pelo qual registrou um boletim de ocorrência.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão da tutela de urgência, a declaração da existência da dívida, bem como a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Liminar foi concedida por este Juízo para retirada do nome da autora dos cadastros restritivos.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação, aduzindo no mérito inexistência de ato ilícito eventualmente praticado e que a cobrança seria devida.
Apresenta ainda pedido contraposto para que a autora pague o valor devido.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta da requerida em efetuar cobranças à parte autora mesmo não usufruindo dos serviços.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, verifico que a demandante acostou aos autos documentos referentes a sua inscrição nos cadastros restritivos e demais documentos de cobrança.
Já a requerida não juntou ao processo nenhum documento hábil à comprovação de suas alegações, notadamente, no que tange à inadimplência da demandante para justificar as cobranças ora impugnadas.
Ademais, não foi juntado qualquer contratual ou documento pessoal da autora que pudesse corroborar as cobranças.
Com isso, tem-se que o caso é pela procedência dos pedidos autorais, não havendo razão para a continuidade das cobranças, tampouco, para a restrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores.
No que tange aos danos morais, é cediço que para sua existência é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido.
Dessa forma, as cobranças indevidas, sem que a parte autora esteja inadimplente, notoriamente gera o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente que, inclusive, tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
A demonstração do dano moral se satisfaz, in casu, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pela requerente.
Quanto à fixação do montante devido a título de dano moral, fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Posto isto, conformo a liminar anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar inexistentes os débitos objeto da lide.
Ainda, condeno a requerido ao pagamento em favor da requerente do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de 1% ao mês, ambos a partir da data da negativação.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
28/11/2022 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 21:32
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2022 15:47
Juntada de contestação
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19/10/2022 14:21
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801571-24.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LINDALVA DAS NEVES ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Reclamado: BET MAGAZINE EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: LAIS CAROLINA DE OLIVEIRA COUTINHO - MG195211 DESPACHO: "A parte requerida pugnou pelo deferimento para realização da audiência na modalidade de videoconferência.
Ocorre que na Portaria-GP nº 215-2022, realizada após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, determinou-se o retorno 100% presencial dos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º abril de 2022.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno 100% presencial dos atos processuais e dos participantes do processo, a não ser em casos excepcionais, o que não se enquadra no pedido dos autos.
Desta maneira, indefiro o pedido efetuado, devendo todas as partes do processo comparecerem presencialmente na audiência designada.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
18/10/2022 16:05
Juntada de petição
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18/10/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:18
Juntada de Certidão
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26/09/2022 23:27
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 15:58
Juntada de petição
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22/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801571-24.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LINDALVA DAS NEVES ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Reclamado: BET MAGAZINE EIRELI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 20/10/2022 Hora: 08:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de setembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
21/09/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 19:55
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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