TJMA - 0801547-93.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 14:44
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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19/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801547-93.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUCAS RIOS COELHO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS RIOS COELHO CUNHA - MA24781 Reclamado: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
A autora alega que é proprietário da linha telefônica (98) 9 9228-0878. deixou um débito junto a ré de R$135,04 (cento e trinta e cinco reais e quatro centavos) e reconhece que possui esta dívida perante a requerida, tanto que realizou uma tentativa de pagamento do valor em 05.09.2022 (conforme captura de tela em anexo), no entanto, não conseguiu cumprir com o acordo, tendo em vista a falta de recursos disponíveis para arcar com o compromisso.
Afirma que vem enfrentando toda sorte de cobranças por parte da empresa ré, com ligações em todos os horários possíveis, além de ligações aos finais de semana.
São tantas ligações que o autor vem perdendo a paciência com a quantidade exorbitante de cobranças.
Desse modo, requer a concessão do benefício da justiça gratuita E indenização por danos morais.
A requerida aduz em sua defesa, em síntese, que as cobranças foram devidas, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Decido.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do referido ônus processual, muito embora estejamos diante de uma relação consumerista, este é relativo, posto que a parte deverá trazer um mínimo de provas que sejam suficientes para comprovar o seu direito, o que não vislumbro no presente caso.
In casu, infere-se que o autor deu causa às cobranças, não podendo ser premiado por sua própria torpeza.
No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com efeito, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas sim, uma situação decorrente, meros aborrecimentos e muitas vezes, de culpa exclusiva de quem o alega. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para demonstrar o cometimento de ato ilícito por parte da requerida.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
28/11/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 21:27
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2022 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/10/2022 21:05
Juntada de petição
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14/10/2022 20:21
Juntada de contestação
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11/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801547-93.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUCAS RIOS COELHO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS RIOS COELHO CUNHA - MA24781 Reclamado: TIM S/A. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 18/10/2022 Hora: 09:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 de setembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
16/09/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 22:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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