TJMA - 0843067-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2024 03:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:13
Juntada de contrarrazões
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24/07/2024 01:35
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JAQUELINE ANDRADE BICUDO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 20:08
Juntada de apelação
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04/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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30/05/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JAQUELINE ANDRADE BICUDO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:54
Juntada de petição
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04/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JAQUELINE ANDRADE BICUDO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:19
Juntada de réplica à contestação
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06/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:10
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:09
Decorrido prazo de DONATO SANTOS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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25/04/2023 16:04
Juntada de petição
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20/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 21:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843067-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVES SILVEIRA ENGENHARIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313, ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS - PR90224 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALVES SILVEIRA ENGENHARIA LTDA - ME, objetivando sanar suposto vício na decisão de ID 72893457.
Afirma o embargante que a decisão incorreu em contradição, afirmando que requereu em sede de liminar a exibição de documentos e não alteração de cláusulas contratuais como figurou em um parágrafo da decisão atacada.
Requereram ao final a correção dos vícios apontados.
Intimada a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 88724083.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.
O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da decisão ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC.
Na verdade, o embargante pretende rediscutir a decisão, o que deve ser feito em recurso cabível.
Apesar de constar na decisão que não cabe alterar unilateralmente a obrigação em sede de antecipação de tutela, o cerne da decisão é que não há elementos suficientes para antecipar o pleito da parte autora.
Frise-se que a exibição do contrato pode(ria) ser feita em sede de contestação ou até mesmo após a decisão de saneamento e organização do processo, e a consequência de eventual falta seria reputar verdadeiro o fato a que se pretende provar, desde que em harmonia com os demais elementos de prova constante dos autos, não havendo danos à parte autora.
Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, posto inexistir o vício apontado, nos termos do art. 1.022 do código de processo civil.
Intimem-se via PJE.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 17 de abril de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2 -
18/04/2023 16:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 22:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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12/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
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26/03/2023 11:45
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843067-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVES SILVEIRA ENGENHARIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313, ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS - PR90224 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o réu/embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 86517300.
Com ou sem elas, certifique-se e conclusos.
São Luís (MA), Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
21/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
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20/12/2022 09:59
Juntada de petição
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14/12/2022 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 17:56
Juntada de petição
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24/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 14:45
Juntada de Mandado
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24/09/2022 04:35
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843067-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVES SILVEIRA ENGENHARIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313, ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS - PR90224 REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por ALVES SILVEIRA EMPREENDIMENTOS SCP II em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
São argumentos dispostos na petição inicial: a) que a parte autora é cliente da instituição financeira Requerida há anos, sendo que a relação estabelecida entre elas se origina da conta-corrente nº 15.111-4, agência 1037, consequentemente, a presente ação também busca averiguar as informações financeiras constantes nas operações de crédito vinculadas a conta-corrente em questão; b) que começou a observar algumas possíveis irregularidades ocorridas em sua conta, pelo que ingressa em Juízo para ter esta situação sanada; c) que a ausência de lealdade e transparência da instituição financeira é latente, isso porque, no caso em questão, a perícia contábil da parte Requerente é conclusiva no sentido de demonstrar a existência de diversas ilegalidades e abusividades contratuais, tanto em análise dos extratos bancários quanto das operações de crédito (ainda que faltante diversos documentos); d) que, para tal descoberta é necessário a elaboração de cálculo que requer a utilização de exponenciais que fogem completamente do conhecimento do Requerente/mutuário (que geralmente não detém conhecimento profundo sobre a matemática financeira), inserindo juros compostos com valores iguais nas prestações de financiamentos/empréstimos; e) que o pagamento das prestações não liquida o saldo devedor, podendo ocasionar, ao término das prestações, elevada quantia a ser paga, tornando praticamente impossível ao Requerente/mutuário a aquisição do bem ou do pagamento do capital emprestado; f) que ao celebrar um contrato o Requerente/mutuário apenas se preocupa em saber quanto vai desembolsar a cada mês, não se preocupando em analisar pormenorizadamente as cláusulas contratuais; g) que após longos anos de pagamento, não raras as vezes o mutuário é compelido a desembolsar o valor três vezes maior ao que emprestou, sem que a instituição financeira tivesse o alertado antes; h) que na conta-corrente foi praticado um excesso de cobrança que faz com que, atualmente, a parte Requerente se torne credora da parte Requerida; i) que boa parte da movimentação bancária não foi entregue a Requerente em seu pedido administrativo, bem como nenhuma justificativa por parte da casa bancária fora apresentada, ainda que esses documentos sejam imprescindíveis para o desenlace do aqui discutido; j) que embora a ausência de fichas gráficas e demais documentos que, mesmos solicitados administrativamente à instituição financeira, não foram apresentados, é possível observar que os empréstimos na modalidade capital de giro eram feitos com o intuito de cobrir saldo devedor de contratos anteriores, havendo dessa forma um reescalonamento de dívida, acarretando em um “endividamento eterno” da empresa Requerente; k) que a apresentação dos documentos solicitados impacta diretamente no saldo devedor e consequente excesso de cobrança praticado pela instituição financeira, excessos esses que levam a Requerente em verdade ser CREDORA da instituição financeira Requerida, situação que será detalhadamente exemplificada no decorrer desta demanda. É o relevante.
Passo a decidir.
Diante dos documentos anexados à inicial, que demonstram a hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
I.
Da tutela provisória.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. 1.2.
Da probabilidade do direito.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
No caso em exame, não entendo, até o momento, estarem presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que os fatos alegados reportam-se a questões de mérito a serem apreciados na sentença.
Conclui-se, pois, que a tutela provisória não pode ser concedida na forma como requerida.
Ora, pretende a parte autora alterar unilateralmente a obrigação pactuada sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento.
Assim, considerando que, a princípio, as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites a que faz referência a inicial não há a necessária verossimilhança das alegações, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela provisória nos moldes em que buscado.
Não se pode, realmente, admitir que a mera propositura de uma ação revisional de contrato tenha o condão de, liminarmente, modificar o contrato celebrado. É preciso prestigiar, ao menos em princípio, o que foi avençado pelas partes, sob pena de o instrumento contratual estar fadado à inutilidade.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Por conseguinte, cite-se a requerida, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de direito, respondendo -
16/09/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:52
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2022 10:51
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2022 10:50
Juntada de embargos de declaração
-
17/08/2022 23:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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