TJMA - 0804346-34.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:21
Juntada de petição
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29/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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27/02/2024 16:10
Realizado cálculo de custas
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15/01/2024 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:53
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:46
Juntada de termo
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03/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:58
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804346-34.2022.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Sem mais delongas, é o caso de se acolher a presente impugnação, uma vez que, de fato, os cálculos elaborados pela parte impugnada não obedeceram os parâmetros estabelecidos na sentença, tendo a própria parte credora reconhecido o equívoco em sua derradeira manifestação ao admitir a efetiva ocorrência de excesso no valor cobrado.
Portanto, demonstrada a ocorrência de excesso de execução nos autos através de demonstrativo do crédito elaborado pela parte devedora, com o qual inclusive anuiu a parte credora, tem-se que procedem as razões da presente impugnação.
Na espécie a parte executada apontou como excessiva a importância executada, afirmando que seria correta a quantia de R$ 25.580,60 (vinte e cinto mil quinhentos e oitenta reais e sessenta centavos), o qual foi objeto de concordância da parte autora.
Assim, verifica-se que, diante da concordância da parte autora, deve ser reconhecido o excesso de execução.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO, a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 96516966, declarando EXTINTA a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) a expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 25.580,60 (vinte e cinto mil quinhentos e oitenta reais e sessenta centavos) , depositado em ID nº 96516967 que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado, conforme requerido; b) a devolução do saldo remanescente da quantia depositada em ID nº 96516967 para o Banco réu, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento/ transferência diretamente para a conta informada pelo réu.
Diante da discrepância entre esse valor e o valor apontado na exordial, determino o pagamento de custas e honorários advocatícios pelo autor, ora impugnado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, data do sistema. -
31/10/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:33
Juntada de petição
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11/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:10
Juntada de termo
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11/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:41
Juntada de petição
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20/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0804346-34.2022.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:MARIA VIEIRA DA SILVA advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
16/06/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 15:50
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:50
Juntada de termo
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31/05/2023 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/05/2023 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 22:25
Juntada de petição
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22/05/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:05
Juntada de despacho
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18/03/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2023 23:59.
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13/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
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10/02/2023 21:51
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 12:27
Juntada de contrarrazões
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03/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:08
Juntada de petição
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24/01/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:41
Juntada de apelação
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23/12/2022 02:43
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
23/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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13/12/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:05
Juntada de apelação
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05/12/2022 17:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
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25/11/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:53
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:08
Juntada de termo
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07/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:31
Juntada de réplica à contestação
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29/10/2022 15:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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29/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:06
Juntada de contestação
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21/09/2022 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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21/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 19:02
Outras Decisões
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20/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:58
Juntada de termo
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20/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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