TJMA - 0801450-81.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801450-81.2022.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: RAFAEL CAETANO ALVES SANTOS e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: JOILSON ALVES SILVA - MA20760 REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A DESPACHO Considerando a petição protocolada, DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível, no id 101793691, para a conta bancária informada pelo autor, id 103547532, considerando os poderes específicos do seu patrono, sem a necessidade da comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal.
Cumprida a diligência, declaro a obrigação extinta e determino o arquivamento do feito.
São Luís/MA, 16/11/2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
28/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 12:18
Juntada de termo
-
21/11/2023 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801450-81.2022.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: RAFAEL CAETANO ALVES SANTOS e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: JOILSON ALVES SILVA - MA20760 REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A DESPACHO Considerando a petição protocolada, DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível, no id 101793691, para a conta bancária informada pelo autor, id 103547532, considerando os poderes específicos do seu patrono, sem a necessidade da comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal.
Cumprida a diligência, declaro a obrigação extinta e determino o arquivamento do feito.
São Luís/MA, 16/11/2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
17/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 11:46
Juntada de petição
-
26/09/2023 13:56
Juntada de termo
-
22/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:11
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:39
Juntada de petição
-
01/09/2023 10:28
Juntada de petição
-
08/08/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
29/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
29/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:32
Juntada de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801450-81.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: RAFAEL CAETANO ALVES SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOILSON ALVES SILVA - MA20760 Requerido: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de cinco dias, caso queiram, se manifestem.
São Luís/MA, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
São Luís/MA, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES 8º Juizado Especial das Relações de Consumo -
25/07/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:15
Juntada de despacho
-
16/02/2023 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:54
Juntada de recurso inominado
-
29/12/2022 02:49
Publicado Sentença (expediente) em 05/12/2022.
-
29/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801450-81.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: RAFAEL CAETANO ALVES SANTOS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOILSON ALVES SILVA - MA20760 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOILSON ALVES SILVA - MA20760 POLO PASSIVO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAFAEL CAETANO ALVES SANTOS e MARIANE TELES MAGNO CAETANO, todos qualificados.
Alegam os autores, em síntese, que contrataram um plano de saúde depositando um total de R$ 3.723,04 (três mil, setecentos e vinte três reais e quatro centavos).
Entretanto, a parte requerida decidiu não autorizar a contratação.
A parte requerida se comprometeu a ressarcir os autores , mas a promessa não foi cumprida.
Em razão disso, pede danos materiais e morais.
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia.
Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, que a parte ré encontra-se em mora com o ressarcimento assumido,de modo que há de se concluir pela suficiência dos documentos apresentados para corroborar suas alegações.
A luz dos fundamentos avençados, e tendo os Autores comprovado a existência da dívida de responsabilidade da requerida, referente ao ressarcimento dos valores recebidos de forma indevida, esta deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual na soma de R$ 3.223,04 (três mil, duzentos e vinte três reais e quatro centavos) .
No mais, não vislumbro dano moral.
Dano moral é lesão a direito da personalidade.
Neste caso, não verificamos lesão a direito da personalidade das Requerentes.
As Requerentes, é bem verdade, tiveram aborrecimentos com a negativa de reembolso pela requerida.
Mas esses aborrecimentos são ordinários, decorrentes da vida em sociedade.
Ressaltando-se que não houve lesão à saúde do autor (que se submeteu, regularmente, à cirurgia).
Nessa linha de entendimento Sérgio Cavalieri Filho pondera que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo e assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
O mero ato ilícito não é capaz de ensejar lesão a direito da personalidade. É preciso “algo mais”, que não restou configurado “in casu”.
Neste caso, a demora no ressarcimento, por si só, não se sobrepõe aos limites das situações cotidianas, tratando-se, pois, de mero aborrecimento.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 20 c/c e artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ao pagamento da quantia de R$ 3.223,04 (três mil, duzentos e vinte três reais e quatro centavos), acrescida de dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, desde a citação.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 29 de Novembro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/12/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/09/2022 05:03
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
23/09/2022 05:02
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801450-81.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: RAFAEL CAETANO ALVES SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOILSON ALVES SILVA - MA20760 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOILSON ALVES SILVA - MA20760 MARIANE TELES MAGNO DE CARVALHO Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, s/n, Torre Flamboyant, Apt. 403, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-415 RAFAEL CAETANO ALVES SANTOS Requerido: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Telefone(s): (11)4004-4400 / (08)0077-9900 / (11)3191-4153 / (98)4003-0495 / (11)3016-8836 / (11)3191-4000 / (00)4004-4400 / (11)3149-8305 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/10/2022 11:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
15/09/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 20:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/09/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802018-83.2022.8.10.0147
A T V Marques - ME
Maria de Lourdes Pereira de Souza
Advogado: Helcrisia de Jesus Alves Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 15:58
Processo nº 0008068-92.2014.8.10.0001
Alessandra de Cassia Rego Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pes----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2014 17:48
Processo nº 0800751-27.2022.8.10.0131
Teresinha da Silva Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 19:35
Processo nº 0800751-27.2022.8.10.0131
Teresinha da Silva Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0801450-81.2022.8.10.0013
Rafael Caetano Alves Santos
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Joilson Alves Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 08:18