TJMA - 0800849-96.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) PROCESSO Nº 0800849-96.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Promovido: CLAUDETE CRISTIANE DE SOUSA PEREIRA MORAES SENTENÇA Processo da migração dos processos judiciais que tramitam no Sistema PROJUDI, mas ainda pendentes de resolução e/ou execução, para continuação do processamento na Plataforma do Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje).
De acordo com a Portaria-Conjunta nº 162021, a Secretaria Judicial é quem deve dar cumprimento ao processo da migração, devendo certificar nos autos do processo autuado no PROJUDI atestando a migração para a Plataforma do PJe para continuação do processamento, promovendo a juntada do respectivo comprovante de protocolo com registro do número único de identificação no Sistema PJe, e lançar movimento de arquivo e não a parte requerer a migração em autos próprios.
Desse modo é imperioso seja dado baixa no feito, em razão do não observância dos procedimentos legais.
Contudo, analisando a petição de nº 74203581, o Banco informou que ocorreu um erro material no termo do acordo, tendo em vista constar o valor de R$1.500,00, porém o valor do acordo foi de R$ 5.200,00.
Considerando ter sido esse o valor recebido pela parte autora e após, a mesma ter requerido a desistência da ação em virtude do pagamento integral, entendo que houve o devido cumprimento do mesmo.
Analisando ainda o extrato do SISBAJUD juntado no ID 75439422, verifico que já houve o desbloqueio dos valores em 05/09/2022 das contas do banco requerido/autor, não havendo necessidade de transferência de valores.
Assim sendo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
22/09/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 23:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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12/09/2022 22:05
Desentranhado o documento
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12/09/2022 22:05
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 17:50
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:37
Juntada de petição
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19/08/2022 16:26
Juntada de petição
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19/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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18/08/2022 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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