TJMA - 0801226-34.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 08:35
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/03/2023 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/03/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:53
Juntada de petição
-
17/02/2023 04:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801226-34.2022.8.10.0114 - RIACHÃO/MA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS ADVOGADO (A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO Nº 2.621) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.
Os extratos acostados aos autos, demonstram que a parte apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Graças da Silva Santos, em 25/08/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29/07/2022 (Id. 20981765), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, Dr.
Francisco Bezerra Simões, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 27/07/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Note-se que, ainda que não formalizado por instrumento contratual específico, ao longo dos anos a parte teve sempre a oportunidade de se insurgir contra as cobranças, jamais o fazendo, pelo contrário, utilizando sua conta corrente de forma comum, o que demonstra pleno conhecimento dos serviços.
Atendido, portanto, o dever de informação.
Noto, nesse ponto, que os pedidos contidos na exordial contrariam tema firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar em honorários, por não ter havido triangularização processual.” Em suas razões recursais contidas no Id. 20981769, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que o Magistrado não observou os requisitos necessários para julgamento improcedente liminar da ação em razão da existência de controvérsia de matéria de fato: a existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Com esses argumentos, requer que “Seja CONHECIDA e PROVIDA a presente APELAÇÃO, para que seja cassada a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos para intimação das partes para produção de provas, sendo que a autora tem interesse na produção de prova pericial”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 20981779, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22578991). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22/08/2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancárias Cesta Bradesco Expresso”.
O juiz de 1º grau julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal, parcelamentos de empréstimos (contratos 319956815, 300493053, 307693207, 328779925, 332313529, 332313420, 336994567, 341447058, 344931207, 352384000, 356444988, 357399578, 365522177, 374532588, 375650243) e contratação de seguro prestamista, como se infere no extrato contido no Id. 20981764, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas.
Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada.
O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
15/02/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 20:22
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*03-72 (APELANTE) e não-provido
-
10/01/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2022 09:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/11/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:46
Juntada de petição
-
27/10/2022 12:59
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
-
27/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801226-34.2022.8.10.0114 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
25/10/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:50
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841172-71.2016.8.10.0001
Antonia Pereira dos Santos
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2016 11:58
Processo nº 0801151-76.2022.8.10.0087
Francilio Alves de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Francilio Alves de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 16:43
Processo nº 0802978-42.2022.8.10.0049
Aldenora da Silva Serra
Claro S.A.
Advogado: Moises da Silva Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 21:57
Processo nº 0802978-42.2022.8.10.0049
Aldenora da Silva Serra
Claro S.A.
Advogado: Moises da Silva Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0806402-55.2022.8.10.0029
Manoel Moura da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Aline SA e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:13