TJMA - 0848623-40.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 10:38
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:38
Juntada de despacho
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24/05/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/05/2023 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:01
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:00
Juntada de recurso inominado
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17/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0848623-40.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 13/04/2023, às 10h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Advogado: Dr.
Jordan Jonathan Melo Matos OAB/MA 14.211 Réu: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
João Batista Oliveira Filho Acadêmico de Direito: Rafael de Sousa Guimarães; Erick Murillo Cruz Ferreira AUSENTES: Autor(a): Hamilton da Silva Correa Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Hamilton da Silva Correa em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 13 de Abril de 2023.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletronica -
13/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/04/2023 11:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/04/2023 01:57
Juntada de contestação
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07/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0848623-40.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: HAMILTON DA SILVA CORREA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr.
HAMILTON DA SILVA CORREA, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 13/04/2023 10h00min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer pessoalmente.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Diretor de Secretaria -
17/10/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 15:48
Juntada de petição
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26/09/2022 20:56
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0848623-40.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: HAMILTON DA SILVA CORREA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) indicado na exordial não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, não foram juntadas as fichas financeiras do período objeto do pedido e a tabela salarial da categoria, impedindo a comprovação do fato constitutivo do direito e a apuração do montante eventualmente devido.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; anexar os documentos essenciais acima mencionados.
Caso cumprida a ordem e o valor apurado seja inferior à alçada deste juizado à época da propositura da ação, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 13/04/2023, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada ou o montante liquidado supere o teto legal, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
21/09/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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