TJMA - 0849824-67.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:57
Baixa Definitiva
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05/12/2023 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/12/2023 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GISELLE MIRANDA LEDA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0849824-67.2022.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: GISELLE MIRANDA LEDA ADVOGADOS: Dr ITAMAR SOUSA FERREIRA (OAB/MA nº 5.792) e OUTRO RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO ACÓRDÃO N°: 3.073/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO FULMINADA – AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA – SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso do ente público requerido e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Condenação do Ente Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 04 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Maranhão, objetivando reformar a sentença que julgou procedente o pedido constante na inicial, para condená-lo a pagar à parte Autora o montante de R$ 18.201,36 (dezoito mil duzentos e um reais e trinta e seis centavos), consistente na conversão em pecúnia do último período de licença-prêmio a que teria direito e não usufruiu, quantia esta que deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, a contar da data da aposentadoria, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O Recorrente sustentou nas razões de seu recurso, em síntese, que restou fulminada a prescrição qüinqüenal no presente caso, haja vista que as parcelas requeridas pela Recorrida de conversão de licença-prêmio em pecúnia correspondem a períodos anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à protocolização da ação, consoante preconiza o art. 1º c/c o art. 3º do Decreto n.º 20.910/32, e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Obtemperou, outrossim, que não há previsão legal quanto à possibilidade de indenização caso a licença prêmio não seja deferida pela Administração Pública.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido formulado.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, onde defende a manutenção in totum da sentença objurgada, além da condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente.
Prefacialmente, em análise detida aos autos, infere-se que não houve a prescrição qüinqüenal argüida pelo Ente Recorrente, visto que o referido prazo prescricional somente começou a fluir a partir da aposentadoria (inatividade) da servidora, fato que inviabilizaria a fruição do benefício da licença-prêmio adquirida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, levando-se em consideração que a servidora foi para a inatividade em agosto de 2021 (Ato de Concessão de Aposentadoria Ato nº 2162/2021), e a presente demanda foi ajuizada em 31 de agosto de 2022, não sobejou configurada a prescrição.
Com efeito, cumpre pontuar que o direito pleiteado pela Autora, ora Recorrida, tem amparo no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107/1994), especialmente no artigo 145, e § 1º , que assim preconizam: Art. 145 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º – Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento.
No caso concreto, verifica-se que a parte Requerente instruiu a inicial com vasta documentação probatória a confirmar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente, o Processo Administrativo de solicitação de indenização por Licença Prêmio não fruída referente ao último quinquênio (2012/2017), além do Parecer favorável da SEAP a respeito do referido pagamento indenizatório, bem como o despacho de reconhecimento da dívida no valor de R$ 18.201,36 (dezoito mil, duzentos e um reais e trinta e seis centavos), consoante documentos colacionados nos ID. 28836571-págs. 1 a 33, e ID. 28836568-págs 1 a 2.
Desse modo, tendo em vista que a servidora não gozou o último quinquênio adquirido em razão da sua aposentadoria voluntária, faz jus à conversão da licença-prêmio não fruída em pecúnia, correspondente a 01 (um) período aquisitivo entre o quinquênio de 2012/2017.
Incontroverso, portanto, à luz da Lei Estadual nº 6.107/1994, e segundo sedimentado na jurisprudência, o direito do (a) servidor (a), quando de seu desligamento (inatividade) do serviço público, à conversão do tempo de licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A propósito, colhem-se os seguintes julgados precedentes da jurisprudência dos Tribunais de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não usufruída a licença-prêmio pelo servidor público municipal aposentado é cabível a conversão pecuniária, ainda que não pleiteada em via administrativa, portanto, sendo verba indenizável, sem implicar em qualquer acréscimo patrimonial ilícito. 2.
Verba honorária recursal fixada, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/15, em razão do apelante ser condenado em honorários advocatícios desde a origem do feito e, ainda, devido ao desprovimento do apelo manejado.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5316342-77.2018.8.09.0160, Rel.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019) (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe-se a obrigação de indenizá-la pelo Município quando da aposentadoria daquele se não pode gozar da benesse por omissão da administração.
O exercício de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que teria surgido o interesse de agir da parte prejudicada em seu pleito segundo o princípio da ''actio nata'' (TJMG, AC 1.034207089039-3/001, Rel.
Desemb.
Belizário de Lacerda).ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe-se a obrigação de indenizá-la pelo Município quando da aposentadoria daquele se não pode gozar da benesse por omissão da administração.
O exercício de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que teria surgido o interesse de agir da parte prejudicada em seu pleito segundo o princípio da ''actio nata''.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DEVE SER CONVERTIDA EM PECÚNIA, NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
APELO IMPROVIDO (TJDFT, AC 20.***.***/8950-04 DF, Relator: CRUZ MACEDO).
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do TJMA quanto à matéria, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A DECISÃO DO 1º GRAU.
I - Buscam as apelantes a reforma da sentença que julgou improcedentes o pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, por falta de provas; para tanto, aduzem, que os documentos referentes a vida funcional das recorrentes encontram-se em poder do ente apelado, pois a este compete a guarda dos documentos com o histórico funcional dos seus servidores, sendo, assim, o apelado não se desincumbiu de provar fato modificativo ou impeditivo, situação que lhe incumbia.
II - Com base na legislação estadual e na jurisprudência do Superior Tribunal, chega-se a conclusão que, com a impossibilidade de usufruir da licença-prêmio em virtude de sua aposentadoria, tem o servidor inativo direito a receber em pecúnia o equivalente aos dias não gozados.
Indenização que independe de previsão legal expressa, por concretizar princípio que veda o enriquecimento sem causa.
III - No que toca ao argumento de que as apelantes não comprovaram os períodos que não gozaram o benefício de licença, deve ser afastado, pois cabe ao Estado detentor e guardião dos dossiês de todos os seus servidores trazer em juízo a documentação demonstrando que as recorrentes se usufruíram das referidas licenças apontadas como não gozadas, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
IV - Do que se apura dos autos, as recorrentes comprovaram seu vínculo com o Estado, nos documentos acostados às folhas 13-24-27 (cópias dos Diários Oficial, de maio de 1986-2015), Atos de Aposentadoria (fl.15-23), Cópias dos contracheques (fl.16-26-28/30).
V - Demonstrado o vínculo das apelantes com o Estado e não tendo utilizado para o seu descanso os dias de licença-prêmio a que faziam jus, reconhece-se o direito das recorrentes à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia, valor este que deve ser apurada em liquidação de sentença.
Apelação provida. (ApCiv 0288182018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018, DJe 01/11/2018).
O Superior Tribunal de Justiça também comunga do mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO.
TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1.
Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2.
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 – vigente à época em que ocorreram os fatos –, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado.
Precedentes. 3.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4.
A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5.
Recurso ordinário conhecido e provido (RMS 19395/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) (negritou-se).
Pretensão deduzida que se mostra perfeitamente adequada ao princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte do Estado, o que ocorreria se não lhe fosse exigida a contraprestação pecuniária mercê da licença não gozada pela servidora diante da necessidade de seus serviços quando em atividade, como no caso em testilha. À vista do exposto, nesse contexto, mostra-se acertada a sentença a quo, uma vez que, além de evidenciado o direito adquirido da servidora pública que preencheu os requisitos necessários à concessão da licença- prêmio, a mesma tem direito à conversão em pecúnia de seu período de licença adquirida e não fruída, face à sua assiduidade enquanto servidora ativa. À vista da fundamentação exposta, sendo o gozo da licença-prêmio um direito potestativo da servidora que adimpliu os requisitos legais para referida concessão, impõe a obrigação de indenizá-la no importe apurado de R$ 18.201,36 (dezoito mil duzentos e um reais e trinta e seis centavos), concernente à 01 (um) período aquisitivo de licença-prêmio não usufruída.
Por essas razões, não vislumbro fundamentos para reformar o comando decisório impugnado que apreciou a matéria debatida em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO Juíza Relatora -
31/10/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 06:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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11/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:48
Juntada de petição
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15/09/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 11:26
Juntada de petição
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12/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:14
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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