TJMA - 0800278-09.2022.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:34
Juntada de decisão
-
10/06/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:33
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
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31/03/2024 13:42
Juntada de apelação
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08/03/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2024 14:15
Juntada de protocolo
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17/02/2024 14:02
Juntada de protocolo
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29/01/2024 17:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:00, Vara Única de Buriti.
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29/01/2024 17:36
Outras Decisões
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29/01/2024 15:50
Juntada de protocolo
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25/01/2024 11:59
Juntada de petição
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16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:10
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS MACHADO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:32
Publicado Citação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800278-09.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA HILDA LOPES ADVOGADO(A) do(a) DEMANDANTE: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO Tratam-se de ações indenizatórias por danos materiais e morais ajuizadas por ANA HILDA LOPES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, a autora questiona a irregularidade de saques efetivados nos créditos de seu benefício previdenciário, a seguir descritos: 1) Processo nº. 0800285-98.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 09/12/2019, no valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), registrada sob nº. 75889, no TAA da agência 1045 (Coelho Neto – MA). 2) Processo nº. 0800266-92.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 06/07/2021, no valor de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), registrada sob nº. 7235201, no Correspondente bancário da agência 1045 (Coelho Neto – MA). 3) Processo nº. 0800271-17.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 08/02/2021, no valor de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais), registrada sob nº. 7235201, no Correspondente bancário da agência 1045 (Coelho Neto – MA). 4) Processo nº. 0800274-69.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 06/10/2020, no valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), registrada sob nº. 7235201, no Correspondente bancário da agência 1045 (Coelho Neto – MA). 5) Processo nº. 0800276-39.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 08/09/2020, no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), registrada sob nº. 75888, no TAA da agência 1045 (Coelho Neto – MA). 6) Processo nº. 0800278-09.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 07/05/2020, no valor de R$ 1.220,00 (mil, duzentos e vinte reais), registrada sob nº. 75007, no TAA da agência 2298 (Miguel Alves – PI).
Citado, o banco requerido apresentou as contestações nos feitos.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, conexão com outros processos e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade de sua prestação de serviços, arguindo que é dever da parte ter a guarda e cautela de seu cartão magnético e senha.
Por fim, requereu a improcedência da ação e a condenação da requerente em litigância de má-fé.
Réplicas da parte autora apresentadas.
Em resumo, reiterando os pedidos das iniciais.
Era o que interessava relatar.
Decido.
Análise das questões preliminares a) Impugnação à gratuidade judiciária As impugnações foram baseadas sem que o banco contestante indicasse os motivos que ensejariam a revisão do deferimento da gratuidade judiciária.
Assim, diante da ausência de elementos que possam possibilitar uma revisão do benefício, indefiro a impugnação. b) Ausência de interesse processual Observe-se que alguns feitos tiveram a inicial indeferida, justamente diante do reconhecimento da ausência de interesse processual.
Todavia, o Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos de apelação da parte autora, razão pela qual essa impugnação resta superada. c) Pedido de reconhecimento da conexão entre os feitos O Código de Processo Civil estabelece que duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC).
Compulsando os autos, observa-se que as ações 0800285-98.2022.8.10.0077 / 0800266-92.2022.8.10.0077 / 0800271-17.2022.8.10.0077 / 0800274-69.2022.8.10.0077 / 0800276-39.2022.8.10.0077 e 0800278-09.2022.8.10.0077 questionam supostas falhas na prestação dos serviços decorrentes de saques indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Logo, as ações têm em comum a mesma causa de pedir e pedido.
Portanto, reputo conexas as ações ajuizadas pela autora e reunião dos citados feitos para fins de decisão em conjunto.
Da fixação da questão controvertida Entendo que a questão controversa reside na comprovação da lisura das operações de saques discutidas nos feitos.
Do ônus da prova e os meios admitidos Caberá à instituição financeira comprovar que os saques foram efetivados com uso do cartão e senha de caráter pessoal da requerente e o local efetivado.
Os saques poderão ser comprovados pela juntada de documentos, imagens, fotografias e outros instrumentos possíveis de comprovação da efetivação de transações financeiras com uso de cartão e senha.
Deve a instituição financeira comprovar ainda que o cartão magnético utilizado para efetivação dos saques discutidos não foi realizado com uso de eventual “cartão magnético clonado”.
Não sinto a necessidade de designação de perícia técnica neste momento.
Da realização de audiência de instrução Designo a realização de audiência de instrução para o dia 29 de janeiro de 2024, 16h no fórum local.
Fica facultado às partes a participação no ato processual por meio de videoconferência.
Acaso escolham participar da audiência por videoconferência, deverão acessar a plataforma.
O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário (www.tjma.jus.br) , podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: https://vc.tjma.jus.br/galtieri-e38-7bc Prazo para juntada de novos documentos e outros elementos probatórios, considerando essa decisão de saneamento e a distribuição do ônus da prova Concedo à parte requerida o prazo até a data da realização da audiência (29/01/2024) para juntada de documentos e/ou outros elementos probatórios aptos a comprovar a regularidades das transações de saques discutidas pela autora, nos processos reunidos.
Providências a serem adotadas pela Secretaria Intimar as partes, dando-lhes ciência da presente decisão, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Intimem-se as partes ainda acerca da audiência de instrução designada.
Por fim, ciência à requerida para que tome conhecimento da distribuição do ônus da prova e do prazo concedido para juntada de elementos probatórios.
Cumpra-se.
Buriti, 4 de dezembro de 2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
05/12/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 08:53
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, Vara Única de Buriti.
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04/12/2023 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2023 18:33
Juntada de protocolo
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23/11/2023 16:22
Juntada de petição
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17/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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16/11/2023 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:02
Juntada de petição
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31/10/2023 02:27
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS MACHADO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800278-09.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA HILDA LOPES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANA HILDA LOPES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em apertada síntese, a autora questiona operação de débito, realizada em terminal de autoatendimento (TAA) da data de 07/05/2020, no valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais).
Sustentou que não foi responsável pelo saque dessa quantia, pugnando pela devolução em dobro e arbitramento de danos morais, por se tratar de débito indevido em verba de caráter alimentar.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
A parte requerida contestou a pretensão autoral (vide ID 94350289).
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva ad causam, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, bem como requereu a conexão do presente feito com outras ações ajuizadas pela autora.
No mérito, defendeu a regularidade de sua prestação de serviços, defendendo que eventuais falhas não seriam de sua responsabilidade, tendo em vista eventuais atos de terceiros.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica autora acostada ao ID 96058896 combatendo as preliminares arguidas e reafirmando os pleitos descritos na vestibular.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Análise das questões preliminares a) Alegação de ausência de interesse processual Compulsando os autos, observa-se que a tese de ausência de interesse processual foi inicialmente atacada pelo juízo de base.
Todavia, o Tribunal de Justiça ao analisar recurso de apelação da autora, rechaçou a tese, anulando a sentença.
Portanto, a questão está superada. b) Ilegitimidade passiva ad causam A preliminar não se sustenta, tendo em vista que o Banco do Brasil é o responsável pela liberação dos créditos oriundos da previdência social, cuja autora é beneficiária, tendo sido contrato pelo INSS como órgão pagador.
Assim, eventuais fraudes em seus sistemas de pagamento (caixas eletrônicos, terminais de autoatendimento) são de sua responsabilidade.
Logo, a preliminar deve ser afastada. c) Impugnação ao pleito de gratuidade judiciária A impugnação deve ser rejeitada.
Os extratos bancários juntados pela autora demonstram que sua renda é compreendida pelo recebimento de um benefício previdenciário, no importe de um salário mínimo. d) Pedido de conexão O pedido de conexão não deve ser acolhido, considerando que os inúmeros processos ajuizados pela autora questionam fatos distintos e não guardam semelhança com a causa de pedir deste feito (fraude em saque de benefício).
Logo, a reunião dos feitos só procrastinaria o andamento da solução do litígio.
Análise das questões de mérito A questão controversa reside no questionamento da autora em relação a uma operação bancária de saque (valor de R$ 1.220,00, ocorrido em TAA, na data 07/05/2020, registrada a operação sob nº. 000075007).
Note-se que a contestação combateu eventual operação de crédito.
Ou seja, fatos totalmente distintos dos discutidos no presente feito.
Nessa situação, caberá à instituição financeira o ônus de comprovar que o saque questionado foi de fato realizado pela autora.
A operação questionada foi realizada em 07/05/2020, registrada sob nº. 000075007, no valor de R$ 1.220,00, no TAA da agência 2298 (Miguel Alves – PI).
Assim, saneio o feito para determinar a inversão do ônus da prova e permitir que a parte acionada comprove que os valores sacados na operação bancária discutida (descrita acima), foram efetivados pela autora.
Para tanto, as provas possíveis para dirimir a controvérsia perpassam por provas documentais (extratos, fotografias, filmagens e demais registros comprobatórios de operações bancárias).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a instituição financeira efetivamente comprove que a operação em questão (saque de R$ 1.220,00 – ocorrido em 07/05/2020) foi efetivamente realizado pela requerente.
Outrossim, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para que, querendo, possam solicitar ajustes à presente decisão (art. 357, §1º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriti, 18/10/2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara única de Buriti -
19/10/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:40
Juntada de protocolo
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13/06/2023 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 08:30, Vara Única de Buriti.
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13/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:47
Juntada de petição
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12/06/2023 11:44
Juntada de contestação
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10/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800278-09.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA HILDA LOPES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANA HILDA LOPES em face de BANCO DO BRASIL SA, pelo rito ordinário.
Designada a audiência de conciliação, a parte autora pugnou por sua dispensa.
Em tese alternativa, requereu sua realização por videoconferência.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Indefiro o pedido de dispensa, uma vez que a não realização do ato demanda pedido das duas partes, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC.
Por outro lado, autorizo a realização do ato por videoconferência.
Será utilizado o sistema de videoconferência “WEB CONFERÊNCIA – Poder Judiciário”.
O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário (www.tjma.jus.br), podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: https://vc.tjma.jus.br/vara1bur Ficam mantidas as demais determinações.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Buriti, 6 de junho de 2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
07/06/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 17:05
Outras Decisões
-
06/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:34
Juntada de petição
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29/05/2023 00:13
Publicado Citação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 09:13
Juntada de protocolo
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26/05/2023 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800278-09.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA HILDA LOPES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANA HILDA LOPES em face de BANCO DO BRASIL SA, pelo rito ordinário.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que teria descoberto que seus créditos teriam diminuído sem explicação.
Explicou que emitiu o extrato de sua conta bancária e constatou que em 07/05/2020, teria ocorrido um débito no importe de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) sem sua autorização (TAA, horário 14:39:31, identificação nº. 000075007) Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Requereu ainda a concessão da tutela de urgência.
Despacho inicial determinando a emenda à inicial.
Manifestação da parte requerente.
Sentença exarada em seguida determinando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Recurso de apelação interposto pela autora.
Ato contínuo, o órgão ad quem anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Análise da tutela de urgência Compulsando os autos, verifico que a suposta movimentação indevida ocorreu em 07/05/2020 e a inicial só veio a ser protocolada em 02/03/2022.
Logo, ao que tudo indica, fulminado o requisito urgência.
Além disso, nenhum elemento probatório foi carreado com a inicial.
Apenas um extrato onde consta a ocorrência da operação.
Portanto, inexiste, em juízo de cognição não exauriente, o requisito verossimilhança da alegação autoral.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
Do prosseguimento da marcha processual Altere-se a classe processual para “procedimento comum ordinário”.
Designo a realização de audiência de conciliação para o próximo dia 13 de junho de 2023, 8h30 no fórum local.
Cite-se o banco requerido para participar do ato processual.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada.
Cumpra-se.
Buriti, 25 de maio de 2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
25/05/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 08:30, Vara Única de Buriti.
-
25/05/2023 14:56
Outras Decisões
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25/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:44
Juntada de despacho
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22/02/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 06:59
Juntada de contrarrazões
-
21/01/2023 17:00
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS MACHADO em 06/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:06
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
07/12/2022 17:57
Juntada de apelação
-
18/11/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 16:25
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:46
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/09/2022 09:25
Juntada de protocolo
-
22/09/2022 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:53
Outras Decisões
-
02/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 18:14
Decorrido prazo de ANA HILDA LOPES em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:27
Decorrido prazo de ANA HILDA LOPES em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 11:06
Outras Decisões
-
02/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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