TJMA - 0802422-47.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 15:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
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02/12/2022 18:02
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 05/10/2022 23:59.
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19/09/2022 23:07
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802422-47.2020.8.10.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: ALCIDES NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL instaurada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ALCIDES NASCIMENTO DA SILVA.
Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 59869060.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamentação.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL instaurada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ALCIDES NASCIMENTO DA SILVA.
Consta, no ID 59869060 , petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito.
Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre BANCO DO BRASIL S/A e ALCIDES NASCIMENTO DA SILVA e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Empós, arquive-se, de imediato.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
12/09/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:22
Homologada a Transação
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06/09/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:18
Juntada de petição
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05/05/2022 14:02
Juntada de petição
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19/02/2022 13:58
Decorrido prazo de ALCIDES NASCIMENTO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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28/01/2022 15:18
Juntada de protocolo
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06/01/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2022 14:19
Juntada de diligência
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18/11/2021 21:04
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:01
Conclusos para despacho
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20/10/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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