TJMA - 0801502-95.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 08:57
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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21/03/2023 15:54
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801502-95.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: SUELY SILVA ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB MA16873 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ALCYR GUSTAVO DE ALMEIDA MUNIZ - OAB/PA 34.866 Vistos em correição.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SUELY SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a autors, em síntese, que percebeu no seu extrato a cobrança de um item não solicitado denominado “tarifas de pacotes de serviço” e que nem sabe se o mesmo foi contratado na condição mais vantajosa ou garantido o direito de pagar pelo preço de cada serviço.
Ressalta ainda que acionou o réu, mas continua sendo cobrado, pelo que requer o cancelamento da cobrança de “Tarifa de Pacote de Serviços”, bem como a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e indenização a título de danos morais.
Contestação da demandada juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta o réu a narrativa autoral.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Passo ao mérito.
No que tange ao pedido propriamente dito, a parte autora insurge-se de tarifa que supostamente não foi contratada pela mesma.
Pois bem.
No caso específico, a tarifa de pacotes de serviço não possui a característica de ilegalidade descrita na inicial, pois, na verdade, se trata de um serviço facultativo, que fora livremente contratado pela demandante, conforme contrato de adesão (ID 83997870), considerando, ainda, que há bastante tempo vem pagando pelo mesmo, conforme documentos anexados, sem que tenha se insurgido da cobrança, não se podendo dizer que seja abusiva, até porque oferece vantagem a ambas as partes.
Ademais, a parte Autora realizou abertura de Conta Corrente, modalidade esta que disponibiliza benefícios ao cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas, inclusive diante da permissão do Banco Central.
Assim já se decidiu: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE JUNTA AOS AUTOS “TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO” EM QUE HÁ EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO AUTOR AO OPTAR PELA CONTRATAÇÃO DA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA MODALIDADE DE ERRO SUBSTANCIAL.
TARIFA DESCONTADA E CONTRATADA PELA PARTE AUTORA.
VALOR NÃO ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006442-63.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.08.2017)(TJ-PR - RI: 00064426320158160089 PR 0006442-63.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 11/08/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2017)” Quanto aos danos morais perquiridos, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Portanto, ante a legalidade da cobrança não há qualquer dano a ser ressarcido.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/02/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2023 09:56
Juntada de petição
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21/01/2023 19:33
Juntada de contestação
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09/12/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:22
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - UEMA CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI-UEMA FONE: 98 3244 2691 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO Nº PROCESSO: 0801502-95.2022.8.10.0007 DEMANDANTE: SUELY SILVA DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Quadra 5, lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria CITADO(A)/INTIMADO para termos desta Ação, proposta pela parte acima identificada e para comparecer a AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 31/01/2023 10:40 hrs, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo. Entrementes, caso as partes, os advogados ou testemunhas tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam; 8. As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 9.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 10.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ. VICTOR CARNEIRO PIMENTEL SERVIDOR JUDICIAL -
05/09/2022 23:12
Juntada de Certidão
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05/09/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 23:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 23:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 23:07
Juntada de Certidão
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05/09/2022 23:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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