TJMA - 0818866-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:21
Decorrido prazo de BRF S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 02:55
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818866-04.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: BRF S.A.
Advogado: Dr.
Danilo Andrade Maia - OAB MA 15276-S Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Analisando os autos, não tendo sido cassada e ainda permanecendo plenamente hígida a ordem exarada pela Presidência desta Corte em sede de Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 0802937-28.2022.8.10.00001, em que foi deferido o pleito para ordenar a sustação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos dos mandados de segurança ali relacionados, com extensão a todos os processos similares que tratam da mesma matéria abordada no sobredito writ (liminares já concedidas e supervenientes objetivando sustar a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022), há que se reconhecer a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, face à perda superveniente de objeto.
Com efeito, não obstante a relevância dos fundamentos invocados nas razões recursais, observadas pelo órgão ministerial, vigorando referida decisão até a análise meritória na ação principal originária, julgo, a teor do regramento inserto no art. 932, III, do CPC e em prol da segurança jurídica, da igualdade, da efetividade e da preservação da uniformidade de tratamento de situações similares, prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Desse modo, defiro o pedido formulado pelo requerente e estendo os efeitos da decisão de ID 15263289, aos processos retro citados.
De outra parte, considerando como materializado o potencial efeito multiplicador, à evidência dos inúmeros processos em que já deferidos semelhantes pleitos suspensivos pela presidência desta Corte, e considerando os princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica, sobressai, de fato, a necessidade de que a medida seja estendida às todas liminares e tutelas provisórias supervenientes que porventura venham a ser concedidas nas Varas da Fazenda Pública. (...) Cabe salientar, por oportuno, que não se está proferindo decisão de mérito sobre o assunto.
O incidente de suspensão de segurança/liminar, como já dito, tem natureza de contracautela e fundamentação vinculada aos bens públicos tutelados pela legislação específica, sendo certo que para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a potencialidade de lesão àqueles sobreditos interesses superiores, não se tratando de recurso com efeito devolutivo.
Assim, a medida deferida não impede ou reforma as decisões proferidas nos processos já ajuizados ou supervenientes, mas somente suspende seus efeitos até a definitividade do trânsito em julgado das ações.
Diante do exposto, com base no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria. (...)” -
07/02/2023 12:05
Juntada de malote digital
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07/02/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:57
Prejudicado o recurso
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26/01/2023 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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09/01/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 00:38
Decorrido prazo de BRF S.A. em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 03:50
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818866-04.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: BRF S.A.
Advogado: Dr.
Danilo Andrade Maia - OAB MA 15276-S Embargado: Estado do MaranhãoRelator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração ajuizados por BRF S.A., em face de decisão monocrática de ID 20105322, em que julguei prejudicada a análise do pedido liminar formulado ao agravo de instrumento em epígrafe.
Pugna pelo recebimento e processamento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão embargada e sanada as omissões de que não houve análise por parte desse julgador para que a suspensão da exigibilidade da cobrança do DIFAL se estenda, em observância à utilização da anterioridade anual.
Contrarrazões apresentadas (ID 21314428). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos declaratórios devem ser utilizados apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo o escopo de suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não se prestam, por conseguinte, por si sós, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses do artigo acima referido.
Compulsando os presentes autos, não observo na decisão embargada o vício salientado pelo embargante, que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
Isso porque, consoante bem esclareci, na decisão embargada, a decisão por mim emitida limitou-se a ratificar a prejudicialidade do pedido de suspensividade, visto já se encontrarem sustados os efeitos da decisão objeto do agravo de instrumento em epígrafe, através da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal em sede de suspensão de segurança, que tem com o intuito de impedir a duplicação de procedimentos e preservar a uniformidade de tratamento das situações jurídicas lesivas à ordem, saúde, segurança e economia pública.
E é óbvio que a extensão ocorreu também naquelas situações em que concederam liminares para fins de sustarem a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade (comum e nonagesinal) a ser considerado relativamente a Lei Complementar nacional nº 190, de 05 de janeiro de 2022, que instituiu o regulamento do DIFAL.
Por isso, repito, ante à impossibilidade de suspender-se o que já se encontra sustado, afigurou-se desnecessário analisar a presença dos requisitos autorizadores da liminar objetivada no agravo de instrumento em tela Por certo, os embargos seriam tão somente a fase processual apropriada para se questionar qualquer vício de omissão, contradição e obscuridade da sentença prolatada e não meio alternativo para rediscussões já esclarecidas.
Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão ou qualquer utro vício a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos.
Destarte, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida.
Sendo assim, não existindo os vícios alegados, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada.
Vale reforçar que o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte não admitem a interposição de embargos declaratórios com o escopo único de prequestionamento, como bem elucidam os arestos abaixo transcritos: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas (sic), omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ.
Embargos de Declaração nº 13.358/2000, Primeira Turma, EdclAgRgREsp 10270-DF, Relator Min.
Pedro Acioli, j. 28/08/1991, DJU 23/09/1991).
Embargos de Declaração: Omissão.
Obscuridade.
Contradição.
Inexistência.
Prequestionamento.
Inadmissibilidade.
Os Embargos de Declaração servem, apenas, para sanar e esclarecer irregularidades contidas no julgado.
Sendo elas inexistentes devem os mesmos ser rejeitados.
Revelam-se, no caso, incompatíveis com sua natureza e finalidade o caráter de reabrir e discutir teses jurídicas já decididas.
Embargos rejeitados. (TJMA - Ac 00024363 - DJ 13/05/1998 - Embargos de Declaração 007876/97 - São Luís - 1ª Câmara Cível - Raymundo Liciano de Carvalho) Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Considerando a apresentação de contrarrazões aos agravo de instrumento no ID 21317269, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 18 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/11/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 22:59
Decorrido prazo de BRF S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:59
Decorrido prazo de BRF S.A. em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 17:21
Juntada de petição
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31/10/2022 17:19
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 17:02
Juntada de contrarrazões
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08/10/2022 02:08
Decorrido prazo de BRF S.A. em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 17:10
Juntada de petição
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06/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818866-04.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: BRF S.A.
Advogado: Dr.
Danilo Andrade Maia - OAB MA 15276-S Embargado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Face a interposição, por BRF S.A., dos embargos de declaração de ID 20370836, determino, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 5º, inciso LV, da CF, a intimação das partes embargadas, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/10/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 10:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/09/2022 09:55
Juntada de petição
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16/09/2022 01:27
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818866-04.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: BRF S.A.
Advogado: Dr.
Danilo Andrade Maia - OAB MA 15276-S Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. BRF S.A. interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca (nos autos do processo 0841119-17.2021.8.10.0001, por ele ajuizado em face do Estado do Maranhão), que indeferiu o pleito liminar para suspender a exigibilidade, nos termos do art. 151, V, do CTN, da cobrança do ICMS-DIFAL sobre as operações de vendas de mercadorias pelo recorrido a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Maranhão. É o breve relato.
Passo a decidir.
O agravo é tempestivo, encontra-se devidamente instruído, estando, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, bem como do preparo, razões pelas quais dele conheço. Pois bem.
Quanto à súplica liminar, tendo a Presidência desta Egrégia Corte, em sede de Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 0802937-28.2022.8.10.0000, deferido o pleito suspensivo formulado, para ordenar a sustação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos dos mandados de segurança ali relacionados, decidindo, ainda, estender tais efeitos a outros processos similares, que tratam da mesma matéria abordada no sobredito writ, a saber: liminares objetivando sustar a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, hei por bem, e não obstante a relevância dos fundamentos invocados nas razões recursais, julgar prejudicada a análise do pleito liminar ora requerido, em observância ao sobredito decisum, bem como em prol da segurança jurídica, da igualdade, da efetividade e da preservação da uniformidade de tratamento de situações similares. É que, como inclusive bem ressaltou o presidente deste TJMA, citando entendimento do STJ: [...] O requerimento de extensão dos efeitos da primeira decisão tem previsão legal (Lei 8.437/1992, art. 4º, §8º).
De acordo com a jurisprudência do STJ, o dispositivo legal autoriza “[…] suspensão das decisões de mesmo objeto proferidas após o ajuizamento da suspensão [...]” e tem o objetivo de impedir a duplicação de procedimentos e de “[…] preservar a uniformidade de tratamento das situações jurídicas lesivas à ordem, saúde, segurança e economia pública”.
E mais: “Não permitir que a medida extensiva avance sobre todas as decisões proferidas em contrariedade ao interesse público, ainda que eventualmente não indicadas inicialmente no pedido de suspensão, contraria o espírito da norma e subverte a lógica do sistema sob os prismas da igualdade e da efetividade” (AgInt nos EDcl no MS 25685/DF, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. em 04/08/2021) (grifos não originais). Convém evidenciar, contudo, que, na hipótese de ser cassada a suspensão de liminar exarada pela Presidência desta Corte, nada obsta que seja renovado o pleito liminar, por afastado o motivo ensejador da prejudicialidade ora verificada. Do exposto, julgo prejudicada a análise do pedido liminar formulado neste recurso de agravo.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se as partes, agravante e agravado, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, e quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/09/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 14:08
Juntada de malote digital
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14/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:26
Liminar Prejudicada
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13/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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