TJMA - 0818830-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 02:07
Decorrido prazo de DOMINGOS CONCEICAO NASCIMENTO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:44
Juntada de malote digital
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16/09/2022 01:23
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818830-59.2022.8.10.0000 – CHAPADINHA Agravante: Domingos Conceição Nascimento Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Domingos Conceição Nascimento, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Comarca de Chapadinha, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais e pedido de antecipação de tutela nº° 0002249-79.2017.8.10.0031, por ele ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora agravado, que determinou ao autor/recorrente a emende da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos “comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheiro, ou, se foro caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento”. É o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencados no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, porém, o recurso foi interposto em face da decisão que determinou a emenda da inicial, a fim de que o agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos “comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheiro, ou, se foro caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento”.
Como se vê, o decisum agravado, diferentemente do que tenta levar a crer o agravante, não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, pelo que se mostra incabível o agravo em tela. Frise-se que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC (REsp nº 1696396/MT)1, não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É que não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos. Em circunstâncias semelhantes a que ora me deparo, têm decidido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
Não cabe a interposição de Agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial, vez que tal não se encontra previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-38, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*81-38 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
INTERPOSIÇÃO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INCABÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.
Incabível a interposição de agravo de instrumento no caso, pois a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.(TJ-SP - AI: 22578612820208260000 SP 2257861-28.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020) Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. [...]6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [...]9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) -
14/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:26
Negado seguimento a Recurso
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14/09/2022 08:51
Juntada de petição
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13/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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