TJMA - 0809121-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2024 12:16
Juntada de petição
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23/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO MUNIM LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCIANE ERINEU DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CERAMICA MAGALHENSE LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA CASTRO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULA LIMA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PORTUGAL em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CRISTINA CARNEIRO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA VIEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PEREIRA CONSTRUCAO LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO ESCORCIO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de A J SILVA CASTRO - ME em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ORLANDO CANDEIRA PORTUGAL NETO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 12:51
Juntada de malote digital
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05/04/2024 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 12:05
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVANTE) e não-provido
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29/03/2024 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 11:55
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO MUNIM LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ORLANDO CANDEIRA PORTUGAL NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PORTUGAL em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA VIEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCIANE ERINEU DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO ESCORCIO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULA LIMA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de PEREIRA CONSTRUCAO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de CERAMICA MAGALHENSE LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA CASTRO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CRISTINA CARNEIRO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de A J SILVA CASTRO - ME em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:17
Juntada de petição
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02/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809121-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELANO ARAGÃO PEREIRA PRIMEIRO AGRAVADO: JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO ADVOGADO: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB/MA N° 9833) AGRAVADOS: TADEU DE JESUS BATISTA SOUSA, ANTÔNIO JOSÉ SILVA CASTRO, PAULA LIMA COSTA, FRANCIANE ERINEU DA SILVA, CRISTINA CARNEIRO DA SILVA, LEANDRO ESCÓRCIO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, CONSTRUTORA VALE DO MUNIM LTDA-ME, PAULO HENRIQUE SILVA PORTUGAL, ORLANDO CANDEIRA PORTUGAL NETO, PEREIRA CONSTRUÇÃO LTDA, EMERSON FERREIRA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA VIEIRA, CERÂMICA MAGALHENSE LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, A.J.
SILVA CASTRO - ME E DIONILO GONÇALVES COSTA NETO SEGUNDO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno nos presentes autos, intime-se os agravados para que, no prazo de 15 (trinta) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Com ou sem a resposta dos agravados, voltem os autos eletrônicos conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:15
Juntada de petição
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16/06/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 10:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULA LIMA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PORTUGAL em 25/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CERAMICA MAGALHENSE LTDA em 25/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA CASTRO em 25/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ORLANDO CANDEIRA PORTUGAL NETO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO ESCORCIO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de PEREIRA CONSTRUCAO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de A J SILVA CASTRO - ME em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA VIEIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CRISTINA CARNEIRO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCIANE ERINEU DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO MUNIM LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 11:16
Juntada de malote digital
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03/05/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809121-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELANO ARAGÃO PEREIRA AGRAVADOS: JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO, TADEU DE JESUS BATISTA SOUSA, ANTÔNIO JOSÉ SILVA CASTRO, PAULA LIMA COSTA, FRANCIANE ERINEU DA SILVA, CRISTINA CARNEIRO DA SILVA, LEANDRO ESCÓRCIO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, CONSTRUTORA VALE DO MUNIM LTDA-ME, PAULO HENRIQUE SILVA PORTUGAL, ORLANDO CANDEIRA PORTUGAL NETO, PEREIRA CONSTRUÇÃO LTDA, EMERSON FERREIRA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA VIEIRA, CERÂMICA MAGALHENSE LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, A.J.
SILVA CASTRO - ME E DIONILO GONÇALVES COSTA NETO SEGUNDO COMARCA: MAGALHÃES DE ALMEIDA VARA: VARA ÚNICA JUÍZA PROLATOR: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão da lavra da Dra.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, MMa.
Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA, nos autos da Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, em face de João Cândido Carvalho Neto, Tadeu de Jesus Batista Sousa, Antônio José Silva Castro, Paula Lima Costa, Franciane Erineu da Silva, Cristina Carneiro da Silva, Leandro Escórcio da Silva, Raimundo Nonato de Carvalho, Construtora Vale do Munim LTDA-ME, Paulo Henrique Silva Portugal, Orlando Candeira Portugal Neto, Pereira Construção LTDA, Emerson Ferreira Pereira, Francisco das Chagas Batista Vieira, Cerâmica Magalhense LTDA, Francisco das Chagas Carvalho, A.J.
Silva Castro - ME e Dionilo Gonçalves Costa Neto Segundo, que indeferiu o pedido liminar formulado.
Em suas razões recursais (id nº. 16759255), o agravante alegou a presença dos requisitos para antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Seguiu afirmando que “a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos é medida salutar que visa assegurar o resultado prático do processo, garantindo que ao fim possa o patrimônio público ser restaurado, bem como adimplidas as sanções patrimoniais advindas da condenação.” Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugnou pela atribuição do efeito ativo, “no sentido de antecipar os efeitos da tutela pretendida na peça exordial e, consequentemente, seja decretada a indisponibilidade patrimonial dos agentes na forma como postulada na inicial, nos termos da Lei nº 8.429/92. “.
No mérito, requer o provimento do presente recurso.
Esta Relatora indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal pleiteado.
Contrarrazões apresentadas (id. 20686503), postulando que “seja recebida e conhecida as presentes Contrarrazões, para o fim de, esclarecida a situação fática sub judice, ser mantido o indeferimento da tutela antecipada recursal e da decisão de não concessão de liminar proferida nos autos de piso, bem como para que seja julgado IMPROVIDO este recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, destarte, a justa e consciente decisão recorrida.
A PGJ opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id nº 22504837). É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o inciso IV do artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios, como é o caso em comento.
Além do mais, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça ampliou os poderes do Relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas, como se vê do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 568, STJ.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente Agravo de Instrumento, passa-se ao seu exame.
A questão discutida na presente lide versa sobre o indeferimento do pedido liminar de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa.
No que tange à indisponibilidade dos bens de que trata o art. 16, §3º, Lei 8.429/1992, registro que tal medida exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, bem como a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso, não restou comprovada a ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito da agravante a justificar a adoção da medida extrema.
Com efeito, a decisão a quo assentou: Analisando os autos, vislumbra-se que os documentos apensos demonstram a existência do procedimento licitatório de tomada de preços nº 02/2014 e consequente contratação da empresa Construtora Vale do Munim LTDA-ME, para a realização da recuperação da estrada vicinal deste Município, o qual foi objeto do convênio n º 205/2013, celebrado entre o Município de Magalhães de Almeida e o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar.
Da análise detida do processo, verifica-se que o procedimento de inexigibilidade de licitação não atendeu algumas formalidades legais, tais como ausência de demonstração do montante dos créditos orçamentários vigentes, as despesas empenhadas e estimada e as dotações disponíveis; de aprovação do projeto básico, pela autoridade competente; edital assinado por pessoa que não tinha competência; não publicação do resumo do edital em jornal diário de grande circulação regional e irregularidades com os documentos de habilitação da empresa vencedora da licitação, dentre outros pontos constantes no parecer técnico acostado aos autos.
Ademais, os depoimentos acostados aos autos trazem dúvida acerca do cumprimento das normas legais na licitação em questão.
Todavia, embora os relatórios das operações bancárias e os respectivos extratos bancários dos requeridos, os quais se encontram acostados aos autos, demonstrem a ocorrência de transferências de valores entre alguns dos demandados; não restou evidenciado, em sede de cognição sumária, que as mencionadas transações bancárias estão relacionados com o montante objeto do procedimento licitatório em tela.
Assim, no caso em apreço, a demonstração das alegações constantes na exordial, tal como a atuação e responsabilidade de cada um dos requeridos, dependerá da produção de provas, fato este que inviabiliza o deferimento do pleito liminar. (original sem grifos).
Nesse passo, agiu com acerto a magistrada a quo, pois o processo merece uma análise mais apurada, não podendo ser aplicado de modo imediato o bloqueio de bens previsto na Lei nº 8.429/923.
O periculum in mora milita em favor do agravados, pois caso seja reformada a decisão a quo, eles ficarão impossibilitados de dispor livremente de seus bens.
Além do mais, não há notícias de que eles estejam dilapidando seu patrimônio como forma de frustrar a recomposição ao erário caso seja julgada procedente a ação.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
BLOQUEIO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE.
PENALIDADES PREVISTAS NA NOVA LEI DE IMPROBIDADE EXCLUIU O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BLOQUEIO PARA PAGAMENTO DE EVENTUAL MULTA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A Lei n°. 14.230/2021 alterou o artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa para fazer constar expressamente em seu § 3º que o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o Juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em cinco dias.
Ou seja, o legislador passou a exigir a demonstração inequívoca do perigo da demora, não sendo suficiente a plausibilidade do direito, e, por consequência, superou o Tema 701.
II – As penas previstas pela violação ao art. 11 da Lei restaram alteradas pela nova lei de improbidade, que no inc.
III do art. 12 passou a prever apenas o pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda, que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio maioritário, pelo prazo não superior a 4 anos.
III - A nova lei inseriu o § 10 no art. 16, vedando a determinação de indisponibilidade de bens para serem eventualmente aplicados a título de multa civil.” (TJMA – 1ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento n°. 0816436-16.2021.8.10.0000 – Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf – J. em 16.12.2021 – DJe de 19.01.2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
NORMA MATERIAL.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PERICULUM IN MORA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
O princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado no âmbito do direito administrativo sancionador, fazendo retroagir as alterações materiais introduzidas pela Lei nº. 14.230/21 em benefício dos autores dos atos de improbidade administrativa. 2.
A indisponibilidade de bens constitui medida acautelatória, de natureza eminentemente processual, pelo que a sua concessão deve observar os requisitos estabelecidos pela Lei nº. 14.230/21, de aplicabilidade imediata. 3.
O deferimento de cautelar de indisponibilidade de bens, após a entrada em vigor da Lei nº. 14.230/21, exige a demonstração de fortes indícios da prática de ato que viole os princípios da administração pública e do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 4.
O recebimento de verbas indenizatórias, desacompanhado da devida prestação de contas, em tese, configura conduta tipificada pela lei de improbidade administrativa. 5.
A inexistência de provas de dilapidação patrimonial pelos Réus inviabiliza da concessão da liminar de indisponibilidade de bens.” (TJMG – 19ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento n°. 1000021081832400 – Rel.
Des.
Carlos Henrique Perpétuo Braga – J. em 12.05.2022 – DJe de 19.05.2022); “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto ou não da decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens dos agravantes.
II.
Emergem dos autos que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face dos agravantes, em razão de supostas irregularidades no procedimento licitatório de tomada de preços nº 06/2014, destinado a pavimentação asfáltica do Município de Magalhães de Almeida, tendo como vencedora a empresa Construtora Vale do Munim LTDA - ME.
Assim, alegando existir prejuízos à administração pública e vantagens indevidas aos envolvidos, o Parquet requereu, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos réus, ora agravantes, no valor de R$ 3.775.842,40 (três milhões, setecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
III.
De plano, não se vislumbra o periculum in mora (perigo de dano) para o juízo a quo ter decretado a indisponibilidade do bens dos agravantes na ação de origem, visto que os mesmos não estão dilapidando seus bens ou mesmo transferindo-os como forma de frustrar a recomposição ao erário caso seja julgada procedente a ação.
IV.
Ademais, não é possível verificar o periculum in mora baseado unicamente na gravidade da conduta, como se fosse tutela de evidência, ou seja, não considerando a intenção do agente causar prejuízo a instrução processual, bem como dilapidar seu patrimônio e, sim, a gravidade dos fatos, visto que nesse momento processual não é possível se afirmar como certeza absoluta da prática das graves condutas apontadas pelo Ministério Público.
VI.
O processo merece uma análise mais apurada, devendo ser feita uma instrução probatória exauriente pelo juízo de base, não podendo ser aplicado de modo imediato no presente caso o art. 7º da Lei nº 8.429/92.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade”. (AI 0805856-92.2019.8.10.0000, Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. em 09.12.2019).
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo em todos a r. decisão agravada tal como prolatada.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/05/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:11
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2022 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2022 08:42
Juntada de parecer
-
29/11/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 05:06
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:06
Decorrido prazo de CERAMICA MAGALHENSE LTDA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:06
Decorrido prazo de FRANCIANE ERINEU DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:06
Decorrido prazo de LEANDRO ESCORCIO DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:05
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:05
Decorrido prazo de DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:05
Decorrido prazo de A J SILVA CASTRO - ME em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:05
Decorrido prazo de CRISTINA CARNEIRO DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:05
Decorrido prazo de PAULA LIMA COSTA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PORTUGAL em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA CASTRO em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2022 03:57
Decorrido prazo de ORLANDO CANDEIRA PORTUGAL NETO em 19/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO MUNIM LTDA - ME em 11/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:08
Decorrido prazo de FRANCIANE ERINEU DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA CASTRO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ORLANDO CANDEIRA PORTUGAL NETO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:07
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:32
Decorrido prazo de CERAMICA MAGALHENSE LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:32
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO CARVALHO NETO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO MUNIM LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:32
Decorrido prazo de A J SILVA CASTRO - ME em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:32
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:32
Decorrido prazo de CRISTINA CARNEIRO DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA VIEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:32
Decorrido prazo de PAULA LIMA COSTA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:32
Decorrido prazo de PEREIRA CONSTRUCAO LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PORTUGAL em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:50
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:54
Juntada de diligência
-
21/09/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 09:20
Juntada de diligência
-
21/09/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 09:19
Juntada de diligência
-
21/09/2022 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 07:52
Juntada de diligência
-
20/09/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 19:31
Juntada de diligência
-
16/09/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:35
Juntada de diligência
-
16/09/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
-
16/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
-
16/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809121-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELANO ARAGÃO PEREIRA AGRAVADOS: JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO, TADEU DE JESUS BATISTA SOUSA, ANTÔNIO JOSÉ SILVA CASTRO, PAULA LIMA COSTA, FRANCIANE ERINEU DA SILVA, CRISTINA CARNEIRO DA SILVA, LEANDRO ESCÓRCIO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, CONSTRUTORA VALE DO MUNIM LTDA-ME, PAULO HENRIQUE SILVA PORTUGAL, ORLANDO CANDEIRA PORTUGAL NETO, PEREIRA CONSTRUÇÃO LTDA, EMERSON FERREIRA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA VIEIRA, CERÂMICA MAGALHENSE LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, A.J.
SILVA CASTRO - ME E DIONILO GONÇALVES COSTA NETO SEGUNDO COMARCA: MAGALHÃES DE ALMEIDA VARA: VARA ÚNICA JUÍZA PROLATOR: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão da lavra da Dra.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, MMa.
Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA, nos autos da Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, em face de João Cândido Carvalho Neto, Tadeu de Jesus Batista Sousa, Antônio José Silva Castro, Paula Lima Costa, Franciane Erineu da Silva, Cristina Carneiro da Silva, Leandro Escórcio da Silva, Raimundo Nonato de Carvalho, Construtora Vale do Munim LTDA-ME, Paulo Henrique Silva Portugal, Orlando Candeira Portugal Neto, Pereira Construção LTDA, Emerson Ferreira Pereira, Francisco das Chagas Batista Vieira, Cerâmica Magalhense LTDA, Francisco das Chagas Carvalho, A.J.
Silva Castro - ME e Dionilo Gonçalves Costa Neto Segundo, que indeferiu o pedido liminar formulado.
Em suas razões recursais (id nº. 16759255), o agravante alega a presença dos requisitos para antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Segue afirmando que “a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos é medida salutar que visa assegurar o resultado prático do processo, garantindo que ao fim possa o patrimônio público ser restaurado, bem como adimplidas as sanções patrimoniais advindas da condenação.” Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugna pela atribuição do efeito ativo, “no sentido de antecipar os efeitos da tutela pretendida na peça exordial e, consequentemente, seja decretada a indisponibilidade patrimonial dos agentes na forma como postulada na inicial, nos termos da Lei nº 8.429/92. “.
No mérito, requer o provimento do presente recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes desse diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente o do cabimento, que está albergado na hipótese prevista pelo inciso I do art. 1.015 do CPC.
No que diz respeito ao pedido de efeito ativo formulado no presente recurso, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
A questão discutida na presente lide versa sobre o pedido liminar de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa.
No que tange à indisponibilidade dos bens de que trata o art. 16, §3º, Lei 8.429/1992, registro que tal medida exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, bem como a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso, não restou comprovada a ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito da agravante a justificar a adoção da medida extrema.
Com efeito, a decisão a quo assentou: Analisando os autos, vislumbra-se que os documentos apensos demonstram a existência do procedimento licitatório de tomada de preços nº 02/2014 e consequente contratação da empresa Construtora Vale do Munim LTDA-ME, para a realização da recuperação da estrada vicinal deste Município, o qual foi objeto do convênio n º 205/2013, celebrado entre o Município de Magalhães de Almeida e o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar.
Da análise detida do processo, verifica-se que o procedimento de inexigibilidade de licitação não atendeu algumas formalidades legais, tais como ausência de demonstração do montante dos créditos orçamentários vigentes, as despesas empenhadas e estimada e as dotações disponíveis; de aprovação do projeto básico, pela autoridade competente; edital assinado por pessoa que não tinha competência; não publicação do resumo do edital em jornal diário de grande circulação regional e irregularidades com os documentos de habilitação da empresa vencedora da licitação, dentre outros pontos constantes no parecer técnico acostado aos autos.
Ademais, os depoimentos acostados aos autos trazem dúvida acerca do cumprimento das normas legais na licitação em questão.
Todavia, embora os relatórios das operações bancárias e os respectivos extratos bancários dos requeridos, os quais se encontram acostados aos autos, demonstrem a ocorrência de transferências de valores entre alguns dos demandados; não restou evidenciado, em sede de cognição sumária, que as mencionadas transações bancárias estão relacionados com o montante objeto do procedimento licitatório em tela.
Assim, no caso em apreço, a demonstração das alegações constantes na exordial, tal como a atuação e responsabilidade de cada um dos requeridos, dependerá da produção de provas, fato este que inviabiliza o deferimento do pleito liminar. (original sem grifos).
Nesse passo, agiu com acerto a magistrada a quo, pois o processo merece uma análise mais apurada, não podendo ser aplicado de modo imediato o bloqueio de bens previsto na Lei nº 8.429/923.
O periculum in mora milita em favor do agravados, pois caso seja reformada a decisão a quo, eles ficarão impossibilitados de dispor livremente de seus bens.
Além do mais, não há notícias de que eles estejam dilapidando seu patrimônio como forma de frustrar a recomposição ao erário caso seja julgada procedente a ação.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
BLOQUEIO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE.
PENALIDADES PREVISTAS NA NOVA LEI DE IMPROBIDADE EXCLUIU O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BLOQUEIO PARA PAGAMENTO DE EVENTUAL MULTA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A Lei n°. 14.230/2021 alterou o artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa para fazer constar expressamente em seu § 3º que o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o Juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em cinco dias.
Ou seja, o legislador passou a exigir a demonstração inequívoca do perigo da demora, não sendo suficiente a plausibilidade do direito, e, por consequência, superou o Tema 701.
II – As penas previstas pela violação ao art. 11 da Lei restaram alteradas pela nova lei de improbidade, que no inc.
III do art. 12 passou a prever apenas o pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda, que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio maioritário, pelo prazo não superior a 4 anos.
III - A nova lei inseriu o § 10 no art. 16, vedando a determinação de indisponibilidade de bens para serem eventualmente aplicados a título de multa civil.” (TJMA – 1ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento n°. 0816436-16.2021.8.10.0000 – Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf – J. em 16.12.2021 – DJe de 19.01.2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
NORMA MATERIAL.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PERICULUM IN MORA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
O princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado no âmbito do direito administrativo sancionador, fazendo retroagir as alterações materiais introduzidas pela Lei nº. 14.230/21 em benefício dos autores dos atos de improbidade administrativa. 2.
A indisponibilidade de bens constitui medida acautelatória, de natureza eminentemente processual, pelo que a sua concessão deve observar os requisitos estabelecidos pela Lei nº. 14.230/21, de aplicabilidade imediata. 3.
O deferimento de cautelar de indisponibilidade de bens, após a entrada em vigor da Lei nº. 14.230/21, exige a demonstração de fortes indícios da prática de ato que viole os princípios da administração pública e do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 4.
O recebimento de verbas indenizatórias, desacompanhado da devida prestação de contas, em tese, configura conduta tipificada pela lei de improbidade administrativa. 5.
A inexistência de provas de dilapidação patrimonial pelos Réus inviabiliza da concessão da liminar de indisponibilidade de bens.” (TJMG – 19ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento n°. 1000021081832400 – Rel.
Des.
Carlos Henrique Perpétuo Braga – J. em 12.05.2022 – DJe de 19.05.2022); “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto ou não da decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens dos agravantes.
II.
Emergem dos autos que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face dos agravantes, em razão de supostas irregularidades no procedimento licitatório de tomada de preços nº 06/2014, destinado a pavimentação asfáltica do Município de Magalhães de Almeida, tendo como vencedora a empresa Construtora Vale do Munim LTDA - ME.
Assim, alegando existir prejuízos à administração pública e vantagens indevidas aos envolvidos, o Parquet requereu, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos réus, ora agravantes, no valor de R$ 3.775.842,40 (três milhões, setecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
III. De plano, não se vislumbra o periculum in mora (perigo de dano) para o juízo a quo ter decretado a indisponibilidade do bens dos agravantes na ação de origem, visto que os mesmos não estão dilapidando seus bens ou mesmo transferindo-os como forma de frustrar a recomposição ao erário caso seja julgada procedente a ação.
IV.
Ademais, não é possível verificar o periculum in mora baseado unicamente na gravidade da conduta, como se fosse tutela de evidência, ou seja, não considerando a intenção do agente causar prejuízo a instrução processual, bem como dilapidar seu patrimônio e, sim, a gravidade dos fatos, visto que nesse momento processual não é possível se afirmar como certeza absoluta da prática das graves condutas apontadas pelo Ministério Público.
VI.
O processo merece uma análise mais apurada, devendo ser feita uma instrução probatória exauriente pelo juízo de base, não podendo ser aplicado de modo imediato no presente caso o art. 7º da Lei nº 8.429/92.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade”. (AI 0805856-92.2019.8.10.0000, Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. em 09.12.2019).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo de instrumento, até o julgamento final deste Recurso.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/09/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 18:01
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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