TJMA - 0800974-95.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:06
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:14
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:25
Juntada de petição
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03/05/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:29
Juntada de Ofício
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17/03/2024 03:32
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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04/12/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 11:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/12/2023 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:23
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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04/11/2023 10:29
Juntada de petição
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01/11/2023 13:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:19
Juntada de petição
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10/10/2023 01:47
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0800974-95.2021.8.10.0104 REQUERENTE: JOSIAS ALVES DA SILVA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR OAB: MA20584 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: DISPOSITIVO - Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor do Requerente, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 05.05.2021, observada a norma contida no art. 77, III, da Lei nº 8.213/911.
Considerando a natureza eminentemente alimentar do benefício ora deferido e que o direito à subsistência constitui consectário lógico inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º, da Carta Republicana de 1988, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE A AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, APÓS O RECEBIMENTO DA AUTARQUIA DA PRESENTE DECISÃO, ressalvadas as parcelas em atraso que somente serão devidas após o trânsito em julgado.
Portanto, o INSS será intimado para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte em favor de autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data do requerimento administrativo (05.05.2021) e a data de hoje, apuradas em cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente pelo INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Esclareça-se, desde logo, que eventual recurso manejado contra esta sentença será recebido exclusivamente no efeito devolutivo no que tange à obrigação de fazer constante na antecipação dos efeitos da tutela acima concedida.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
14/09/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
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07/03/2023 08:24
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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23/12/2022 10:45
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800974-95.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSIAS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584, para, para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), acerca do laudo de ID 80510940.
Paraibano, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022. -
25/11/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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15/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:00
Intimação
Pje nº 0800974-95.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSIAS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acima descritas, através de seus advogados para a realização da perícia no dia 07/10/2022, ás 15:15 horas, da sede do Fórum desta comarca, localizado na Rua Santo Antonio, 98, centro, Paraibano,Dado e passado neste Juízo aos Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. -
14/09/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
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04/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 17:15
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2022 11:10 Vara Única de Paraibano.
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23/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 18:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 11:10 Vara Única de Paraibano.
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30/03/2022 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
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19/02/2022 18:58
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 03:26
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:26
Juntada de contestação
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17/09/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:43
Conclusos para despacho
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30/08/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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