TJMA - 0800628-06.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE ALVES VIANA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800628-06.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): JOSE ALVES VIANA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LOPES - MA19220, KARLA CRISTINA GOMES SOUSA - MA18736 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram o que for de seus interesses no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido in albis o prazo assinado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030215411251400000027042357 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 20030215411267900000027042361 EXTRATO BANCARIO JURO DE MORA Documento Diverso 20030215411276700000027042364 PROCURAÇÃO Procuração 20030215411279700000027042367 Reclamação 20191200002637601 Protocolo 20030215411285300000027042371 RG E CPF Documento de identificação 20030215411288400000027042375 Decisão Decisão 20030920211967800000027337016 Intimação Intimação 20030920211967800000027337016 HABILITACAO Petição 20042319433674300000028586679 200020092608006280620208100032 Petição 20042319433678400000028586682 atosbradescosa27022020 Procuração 20042319433697900000028586683 Petição Petição 21102015505165000000051350889 Certidão Dr.
Nilton Documento Diverso 21102015505410300000051350892 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21102015505689600000051351943 PROCURAÇÃO Procuração 21102015505705100000051351947 Decisão Decisão 21120216124122900000053820721 Petição Petição 22083018383915500000070119052 chamamentoordem2000200926 Petição 22083018383923000000070119053 Despacho Despacho 22090509074542100000070300691 Citação Citação 22090509074542100000070300691 Intimação Intimação 22090509074542100000070300691 Contestação Contestação 23010915235781000000077733226 CONTESTACAO - 200020092648825823 Petição 23010915235811500000077733228 zppd_ATOS_BRADESCO_S.A_01.11_compressed Procuração 23010915235889900000077733229 MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Petição 23011016194539200000077817014 Despacho Despacho 23012010425553900000078368332 Intimação Intimação 23012010425553900000078368332 Intimação Intimação 23012010425553900000078368332 Certidão Certidão 23052616095619000000086972761 MANIFESTAÇÃO Petição 23052910342142800000087040716 Sentença Sentença 23053115502001300000087267290 Recurso Inominado Recurso Inominado 23060115460847700000087377971 Intimação Intimação 23053115502001300000087267290 Intimação Intimação 23053115502001300000087267290 Certidão Certidão 23060116533069300000087388288 Decisão Decisão 23060509463301500000087411483 Intimação Intimação 23060509463301500000087411483 Contrarrazões Contrarrazões 23061417371395300000088198704 Despacho Despacho 23082910420500000000098088892 Intimação Intimação 23082917531600000000098089193 Acórdão Acórdão 23092917362300000000098089194 Voto do Magistrado Voto 23092917362300000000098089195 Ementa Ementa 23092917362300000000098089196 Relatório Relatório 23092917362300000000098089197 Intimação Intimação 23100214395300000000098089198 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23103017370600000000098089199 -
06/11/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:35
Juntada de despacho
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15/06/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/06/2023 17:37
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800628-06.2020.8.10.0032 Autor: JOSÉ ALVES VIANA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re.
Segue jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/10/2013.) Dito isto, analisando os presentes autos restou comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado pela parte autora a justificar a cobrança do juros de mora, uma vez que a parte ré informou na contestação qual o contrato a parte autora estaria inadimplente, contrato de fls. 30/36 de ID n. 83218153.
Assim, tendo em vista que o referido encargo está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, verifica-se que a mora resta válida, por existir razões que determinem sua cobrança.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo e ficou inadimplente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo de forma indireta com o fim de seja declarada indevida a cobrança de juros de mora, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação quanto aos juros de mora.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade da cobrança de juros de mora, com a denominação de “Juros de Mora”.
Revogo, por fim, a liminar de ID n. 74086550.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 31 de maio de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
01/06/2023 16:58
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 15:46
Juntada de recurso inominado
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31/05/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 10:34
Juntada de petição
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26/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:57
Decorrido prazo de JOSE ALVES VIANA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800628-06.2020.8.10.0032 Autor: JOSÉ ALVES VIANA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 19 de janeiro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
23/02/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:19
Juntada de petição
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09/01/2023 15:23
Juntada de contestação
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28/11/2022 17:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES VIANA em 29/09/2022 23:59.
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28/11/2022 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:04
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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16/09/2022 08:04
Publicado Citação em 08/09/2022.
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16/09/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Citação
Autos n. 0800628-06.2020.8.10.0032 Autor: JOSÉ ALVES VIANA Réu: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Juntada procuração, conforme documento anexo, defiro o pedido de habilitação nos autos dos novos advogados da parte autora e que as publicações veiculadas em Diário Oficial meio eletrônico, constem obrigatoriamente em nome dos advogados ANTÔNIO FRANCISCO LOPES, inscrito na OAB/MA 19.220, e KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, inscrita na OAB/MA 18.736, e que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art.98 do CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensado-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconiza os artigos 165 a 175 do CPC/2015.
A sua realização por juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e § 1º, CPC/15; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de direito processual civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 e 331, parágrafo primeiro do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 01 de setembro de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO JUIZ DE DIREITO -
06/09/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
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30/08/2022 18:38
Juntada de petição
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02/12/2021 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2021 13:48
Conclusos para despacho
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20/10/2021 15:50
Juntada de petição
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06/05/2020 06:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES VIANA em 05/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 23:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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02/03/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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