TJMA - 0816846-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de RAONY DE SOUSA RODRIGUES DE GOIS em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA DA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0816846-40.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0838304-13.2022.8.10.0001 Agravante: Raony de Sousa Rodrigues de Gois Advogado: Marco Aurélio Costa Abreu (OAB/MA 20697) Agravado: J.R.C.G., representado por Natália Pereira da Costa Advogada: Deborah Maria Gomes Santos (OAB/MA 16.976) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FIXAÇÃO EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prestação de alimentos deve ocorrer de forma justa e pontual, de modo a proporcionar vida digna tanto a quem recebe (alimentando) quanto a quem presta (alimentante). 2.
Porquanto não restou demonstrada, de plano, a incapacidade do agravante de arcar com os alimentos provisórios estabelecidos, o pedido de redução da verba alimentar provisória não pode ser acolhido, pois demanda análise fático-probatória aprofundada quanto à situação das partes, que somente será realizada no decorrer da instrução processual do feito originário. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 08 de maio e término em 15 de maio de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/05/2023 12:22
Juntada de malote digital
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18/05/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:58
Conhecido o recurso de RAONY DE SOUSA RODRIGUES DE GOIS - CPF: *30.***.*80-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:28
Juntada de petição
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RAONY DE SOUSA RODRIGUES DE GOIS em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 11:28
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2023 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 15:08
Juntada de parecer
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07/10/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 04:19
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA DA COSTA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:19
Decorrido prazo de RAONY DE SOUSA RODRIGUES DE GOIS em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 09:18
Juntada de malote digital
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14/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0816846-40.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0838304-13.2022.8.10.0001 Agravante: Raony de Sousa Rodrigues de Gois Advogado: Marco Aurélio Costa Abreu (OAB/MA 20697) Agravado: J.R.C.G., representado por Natália Pereira da Costa Advogada: Deborah Maria Gomes Santos (OAB/MA 16.976) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Raony de Sousa Rodrigues de Gois, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0838304-13.2022.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que fixou os alimentos provisórios em favor de J.R.C.G. em 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do requerido, aqui agravante (Id. 71107646).
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que embora o agravado informe que seu salário mensal varia entre R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00, recebe menos de R$ 4.000,00.
Afirma que contribui mensalmente com as despesas do menor que totalizam R$ 750,98, referentes à escola/curso e plano de saúde.
Relata que colabora ainda com alimentação, remédios, lazer, entre outros gastos.
Defende que a fixação dos alimentos deve observar a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
Firme em seus argumentos, pede, em antecipação de tutela recursal e no mérito, a reforma da decisão interlocutória, a fim de que sejam minorados para 10% os alimentos provisórios definidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
De acordo com o pedido da exordial dos autos originários, o autor, ora agravado, requereu a fixação de alimentos provisórios em seu favor, em 40% dos rendimentos integrais do requerido.
O juízo a quo, em razão do alimentante possuir vínculo empregatício, arbitrou os alimentos provisórios em 15% dos seus rendimentos mensais, deduzidos os descontos compulsórios (previdência e imposto de renda), verbas indenizatórias (auxílio-alimentação, saúde, vale-transporte) e verbas rescisórias, incluindo-se 13º, férias e salário-família, se houver (Id. 71107646).
No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão versa acerca dos alimentos provisórios devidos pelo agravante ao seu filho menor, J.R.C.G., de 08 anos de idade.
No caso destes autos, em sede de cognição sumária, não reputo demonstrada a probabilidade do direito, porquanto para modificação do valor estabelecido pelo juízo a quo, é necessária dilação probatória para aferir melhor o binômio necessidade-possibilidade e a proporcionalidade.
Com efeito, é cediço que na fixação de alimentos provisórios, cabe ao juiz examinar a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Como o próprio nome remete, os alimentos provisórios são fixados para atender a uma situação provisória até que o processo se conclua.
Observo que o agravado apresentou na origem tabela informativa com os custos mensais: escola (R$ 512,00), transporte (R$ 280,00), alimentação (R$ 900,00), plano de saúde (R$ 200,00), judô (R$ 100,00), lazer (R$ 800,00) e saúde (R$ 200,00), que totalizam R$ 2.992,00.
No presente caso, verifica-se que o agravante possui rendimento bruto no valor de R$ 4.343,38, conforme contracheque de Id. 74123405.
Nesse contexto e com vistas ao princípio da dignidade da pessoa humana, a prestação de alimentos deve ocorrer de forma justa, pontual, de modo a proporcionar vida digna tanto a quem recebe (alimentando) quanto a quem presta (alimentante), evitando-se, assim, tanto a miserabilidade quanto a onerosidade excessiva das partes interessadas.
Na hipótese dos autos, conforme fixados os alimentos provisórios, nesta primeira análise, não verifico razão para modificá-los, até porque poderão ser alterados no transcorrer da demanda, após serem apuradas as reais necessidades e possibilidades das partes, em um juízo de cognição exauriente.
Nesse sentido o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA.
Os alimentos provisórios são fixados para atender às necessidades urgentes do alimentando, levando-se em consideração os elementos de convicção apresentados na fase postulatória, em caráter provisório, até que a controvérsia seja definitivamente solucionada por ocasião da sentença, após instrução regular do processo.
Não evidenciada a desconformidade dos alimentos arbitrados com as atuais possibilidades do alimentante, imperiosa a manutenção da verba alimentar fixada. (TJ-MG - AI: 10000212261440001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, o que enseja, por conseguinte, o indeferimento da medida pleiteada, tornando prejudicada a análise do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, porquanto imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 20:51
Conclusos para decisão
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20/08/2022 00:23
Conclusos para despacho
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20/08/2022 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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