TJMA - 0844295-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:38
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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26/07/2024 04:50
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 10:23
Extinto o processo por desistência
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11/12/2023 21:53
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:19
Juntada de petição
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22/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:15
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:13
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:40
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844295-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLANTA TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANESSA LINDOSO DOS SANTOS - MA18358-A EXECUTADO: P.S.C.
DE OLIVEIRA EIRELI - EPP - EPP DESPACHO Trata-se de ação de execução de cotas condominiais, ajuizada pelo Condomínio Edifício Planta Tower, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-41, em desfavor de P.S.C. de Oliveira Eireli - EPP, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 18.***.***/0001-20; partes devidamente qualificadas nos autos.
Da análise dos autos, verifico que foi concedido prazo para que a parte autora recolhesse as custas iniciais do processo (ID 86787040).
Contudo, após a mencionada determinação, a parte autora manifestou-se nos autos se referindo, apenas, ao acordo entabulado com a parte demandada (ID 90675429).
Após, foi juntada a minuta de transação (ID 90675429).
Desse modo, antes de analisar a minuta de acordo e, em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito, determino a intimação da parte autora, por meio do seu patrono, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para anexar o comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, ambos do CPC) e, em consequência, extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e baixa na distribuição.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de agosto de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 02 -
04/09/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:14
Juntada de petição
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24/04/2023 19:54
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844295-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLANTA TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANESSA LINDOSO DOS SANTOS - MA18358 EXECUTADO: P.S.C.
DE OLIVEIRA EIRELI - EPP - EPP DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a patrona peticionou requerendo a devolução do prazo (ID n° 77706833) em que foi determinado para acostar o comprovante de pagamento das custas iniciais (ID n° 75926905), justificando que não o fez pois havia sofrido grave acidente, conforme atestados médicos acostados aos autos (ID n° 77706854).
Dessa forma, defiro o referido pedido e devolvo o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda com o recolhimento das custas iniciais e junte aos autos o comprovante de pagamento, com fulcro no §2º do art. 223 do Diploma Processual Civil.
São Luís (MA), 2 de março de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
07/03/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 21:15
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:11
Juntada de petição
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20/09/2022 22:23
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844295-67.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLANTA TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANESSA LINDOSO DOS SANTOS - MA18358 EXECUTADO: P.S.C.
DE OLIVEIRA EIRELI - EPP - EPP DESPACHO De início, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 99, §3º, do CPC.
A declaração de insuficiência é presumida como verdadeira, quando alegada por pessoa natural, não se estendendo à pessoa jurídica, desse modo não possui indícios de hipossuficiência por parte da autora.
Assim, determino que proceda com o pagamento das custas iniciais e junte aos autos o comprovante de pagamento.
Após a comprovação do pagamento, cite-se a parte requerida para que esta possa apresentar contestação sobre os fatos alegados na inicial, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis -
13/09/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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