TJMA - 0000201-39.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 17/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 22/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:24
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
12/04/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 11:01
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000201-39.2019.8.10.0109 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)) AUTOR:O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTDO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A RÉU: MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ajuizada por O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTDO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA em desfavor de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA, qualificados nos autos.
Em petição protocolada no ID 82912207 a parte autora requer a desistência da ação. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1,.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 10 de janeiro de 2023. (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
26/01/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 17:26
Extinto o processo por desistência
-
03/01/2023 05:03
Conclusos para julgamento
-
23/12/2022 00:05
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:45
Juntada de diligência
-
14/12/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:44
Juntada de diligência
-
31/05/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:40
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 22/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 02:55
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000201-39.2019.8.10.0109 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)) AUTOR:O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTDO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A RÉU: MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Paulo Ramos, Terça-feira, 20 de Julho de 2021 Servidor judicial -
31/03/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/07/2021 12:12
Recebidos os autos
-
22/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000201-39.2019.8.10.0109 (2012019) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil Pública Cível AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA ADVOGADO: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA ( OAB 3384-MA ) REU: MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA - MA Processo n.° 201-39.2019.8.10.0109 AUTOR: SINPROESEMMA.
RÉU: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS/MA.
Adv: José Victor Gonçalves Clementino (OAB/MA 16.788).
DECISÃO Vistos em correição.
O sindicato requerente pretende a concessão de tutela de urgência para compelir o Município réu a restabelecer o desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais, alegando que a suspensão dos descontos agride a garantia constitucional prevista no inciso IV do art. 8º, da Constituição da República.
Sustenta que o ato atacado, fundamentado na MP 873/2019, configura indevida intervenção patronal nas entidades sindicais, visando impossibilitar ou dificultar ao extremo os efeitos financeiros da livre associação, o que seria vedado, destacando que houve livre e voluntária autorização dos associados para o desconto das mensalidades.
De fato, a liberdade de associação sindical é princípio de assento constitucional (art. 8º, IV), para garantia do qual é assegurado às entidades sindicais sistema de custeio de suas atividades mediante não apenas a contribuição sindical anual - de natureza facultativa a partir da reforma trabalhista de 2017, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5794 -, mas também das mensalidades sindicais, por meio de desconto em folha, consoante expressa manifestação de vontade do associado: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: "I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; [...] "IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei." Entretanto, em 1º de março de 2019 o Presidente da República editou a Medida Provisória n.º 873, a qual conferiu nova redação ao art. 582, da Consolidação das Leis do Trabalho, fundamentando a atuação municipal, no seguinte sentido: "Art. 582.
A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa." Ocorre que a norma infraconstitucional perdeu vigência em 28 de junho de 2019 em razão do decurso do prazo constitucional de 120 dias para apreciação pelo Congresso Nacional - situação que ensejou a extinção das ações diretas ajuizadas no Supremo Tribunal Federal por perda de objeto (ADI's 6092 e 6098).
Dessa forma, considerando a perda da vigência da norma na qual se fundamentou o ato administrativo que determinou a cessação dos descontos, a parte requerida esclareceu que os descontos foram restabelecidos (conforme mídia em anexo), situação que desconfigura o alegado risco de grave dano a justificar a concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias impulsionar o feito, requerendo o que entender devido, bem como sobre eventual perda superveniente do objeto desta ação.
O Município requerido deverá ser intimado via mandado, na pessoa do Prefeito Municipal ou Procurador Geral do Município, observando as normas excepcionais referentes ao período de Pandemia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos-MA, 02 de fevereiro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Resp: *67.***.*23-80
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050473-46.2014.8.10.0001
Sind dos Trab No Serv Publico do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2014 12:25
Processo nº 0800066-86.2021.8.10.0088
Maria Helena Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 14:25
Processo nº 0029573-08.2015.8.10.0001
Edmundo Antonio Galheiros Borges
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2015 00:00
Processo nº 0800527-05.2017.8.10.0054
Francisco Wesley Goncalves da Silva Sous...
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2017 17:34
Processo nº 0804448-32.2020.8.10.0000
Instituto de Defesa do Consumidor Tocant...
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Isabela Caroline Oliveira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 07:42