TJMA - 0801830-29.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:56
Baixa Definitiva
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04/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ZILDA GOMES em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801830-29.2022.8.10.0038.
APELANTE: ZILDA GOMES.
ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA OAB/MA 14.516.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A.
PROCURADORA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE APLICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART .85, §2º DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, é licita a cobrança de tarifas bancária em recebimento de proventos, aposentadoria ou benefício previdenciário, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Considerando que a autora anexou extratos bancários comprovando os efetuados em seu benefício decorrente de “Tarifas Bancárias”, ao passo em que o réu deixou de anexar provas de que houve a contratação e anuência aos termos do serviço, é patente o reconhecimento da falha na prestação de serviço.
III.
Diante da falha na prestação de serviço, é cabível a indenização por danos extrapatrimoniais, na medida em que estes se comprovam por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
IV.
Tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do primeiro Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra compatível com as indenizações fixadas por esta Corte em casos semelhantes, e suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILDA GOMES, visando a reforma parcial da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de danos morais, proposta pelo apelante em face de e BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente a ação.
Em síntese, infere-se dos autos, que o autor ajuizou a ação relatando sobre a irregularidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário (pensão por morte), referente a uma tarifa denominada “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I”, informando que os descontos ocorrem mensalmente, sem a sua autorização.
Desse modo, pugnou, pela declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como pela restituição dos valores e indevidamente descontados, e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.
Na origem, o juiz reconheceu a ilicitude da cobrança, determinou a suspensão das tarifas, e condenou o réu ao pagamento de danos materiais, porém, deixou de fixar condenação por danos morais.
Inconformada, a autora interpôs apelação alegando tratar-se de dano in re ipsa, devido a constatação de falha na prestação de serviço, decorrente da ilicitude da cobrança, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pleiteando pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório, decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de danos morais decorrentes de descontos indevidos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Sobre esse tema, vale pontuar de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
No caso em análise, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor/Apelado para o pagamento de Tarifas Bancárias denominada “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I”.
Sucede que, para validade do negócio jurídico, é necessário que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação, bem como a ciência do consumidor acerca do serviço ora tarifado.
Na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, capaz de comprovar que a parte Apelada sabia e concordava com as cobranças.
In casu, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, na espécie, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser aplicada a condenação por danos morais, haja vista negligência por parte do Banco caracterizada pela falha na prestação de serviço.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo, para sua configuração, os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso em testilha, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à Recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Em analise aos argumentos da instituição financeira, ora agravante, vejo que esta não trouxe argumentos suficientes a possibilitar a reforma da decisão monocrática por mim prolatada.
II.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 11075288 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor para o pagamento de tarifa bancária.
III.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
V.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao Agravado, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - AC:0001484-89.2017.8.10.0102, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) O dano moral é in re ipsae o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AGT: 00008389820158100086 MA 0351782019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00).
Desta forma, tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do primeiro Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, e de para, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação, tão somente para julgar procedente o pedido de danos morais, condenando o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por Danos Morais, corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE), devendo ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
08/08/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:35
Conhecido o recurso de ZILDA GOMES - CPF: *15.***.*06-53 (APELANTE) e provido em parte
-
05/05/2023 19:41
Juntada de petição
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28/03/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 12:32
Juntada de parecer
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01/02/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:05
Recebidos os autos
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27/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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