TJMA - 0000070-58.2017.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2023 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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02/12/2022 18:49
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER em 05/10/2022 23:59.
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02/12/2022 18:49
Decorrido prazo de REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO em 05/10/2022 23:59.
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22/11/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:21
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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19/09/2022 19:39
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000070-58.2017.8.10.0069 AUTOR: CARMEM LUCIA DA CRUZ PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI45, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0000070-58.2017.8.10.0069 Autor(a): CARMEM LUCIA DA CRUZ PIRES Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CARMEM LUCIA DA CRUZ PIRES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou em face do INSS o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, alegando que conviveu maritalmente, por dezessete anos ( de janeiro de 1988 até junho de 2005), com DOMINGOS DOS SANTOS SILVA, que era brasileiro, solteiro, carpinteiro, inscrito no CPF(MF) sob o n° *49.***.*17-68, no NIT n.°1.297.616.381-4 e portador da CTPS(MT) n.° 64798-00001-MA e RG n.°43.982.641-X - SSP-SP, de quem dependia economicamente, tendo com ele um filho (Francisco das Chagas Pires Silva).
Com a inicial a Autora juntou: documentos pessoais do instituidor e da própria requerente; certidão de óbito do instituidor da pensão; certidão de nascimento do filho, em que consta o de cujus como pai e a autora como mãe; e, cópia da decisão de indeferimento do pedido, entre outros.
Citado, o INSS contestou o pedido alegando prescrição do fundo de direito e que não restou comprovado a condição de segurado do instituidor, nem a dependência econômica da Autora em relação ao extinto.
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas, além da Autora.
Era o que merecia ser relatado.
DECIDO.
Passo a analisar a questão prejudicial de mérito da prescrição, alegada pelo INSS.
Entendo que não houve a prescrição do fundo de direito, já que vai de encontro ao disposto no art. 102 Isso porque, segundo o firme entendimento do STJ, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo, ou seja, "por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício" ( REsp 1.807.959/PB, Min.
Sérgio Kukina, 8/5/2019).
Com efeito, as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, afasto a alegação de prescrição, passo ao julgamento de mérito propriamente dito.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência.
Com efeito, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
In casu, a Autora afirma que o de cujus seria carpinteiro, mas não junta nenhuma prova de que o instituidor, de fato, exercia esse ofício, nem que tenha contribuído para o sistema previdenciário.
O artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço e da condição de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Compulsando os autos não verifico a presença de início de prova material da condição de segurado do instituidor.
A certidão de óbito, embora informe que o falecido era carpinteiro, constitui declaração unilateral, que se refere apenas à atividade em si, e não ao alegado vínculo de emprego, que isentaria o segurado do recolhimento das contribuições para manter essa qualidade.
Não restou comprovado, outrossim, que o instituidor contribuía de forma individual para o INSS.
Nesse contexto, não é possível reconhecer a alegada condição de segurado do de cujus, com base exclusivamente em prova testemunhal.
Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do benefício previdenciário em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016) Portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Considerando a impossibilidade de conserto da demanda, considerando o encerramento da instrução probatório, deixo de proceder com o determinado nos arts. 9º e 10, do CPC.
Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas da condição de segurado do falecido ao tempo do óbito, que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 29/08/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
12/09/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 16:12
Julgado improcedente o pedido
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05/01/2021 18:45
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 10:03
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 09:00 1ª Vara de Araioses .
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14/10/2020 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 12:15
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 09:11
Audiência Instrução designada para 14/12/2020 09:00 1ª Vara de Araioses.
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25/09/2020 07:59
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2020 09:00 1ª Vara de Araioses .
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26/08/2020 03:45
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DA CRUZ PIRES em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 05:37
Decorrido prazo de REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO em 24/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 09:32
Juntada de petição
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22/08/2020 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2020 11:32
Juntada de diligência
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05/08/2020 09:19
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 16:49
Audiência Instrução designada para 24/09/2020 09:00 1ª Vara de Araioses.
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15/07/2020 09:50
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2020 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2020 16:14
Conclusos para despacho
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27/03/2020 16:14
Juntada de Certidão
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07/09/2019 02:35
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER em 06/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 16:35
Juntada de Certidão
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14/08/2019 09:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/08/2019 09:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
08/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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