TJMA - 0818731-86.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:45
Baixa Definitiva
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06/10/2023 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 12:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de NATJUS MA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:28
Juntada de petição
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FISIOMEDICA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0818731-86.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: FISIOMÉDICA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI ADVOGADO: MARTIN SAUER - OAB SP113766 RELATOR: MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 4186/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 01.
DO RECURSO: Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move FISIOMÉDICA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI, nos quais alega, em síntese, a inexequibilidade do título executivo. 02.
DA SENTENÇA: Julgou improcedentes os embargos à execução, por ausência de amparo fático e jurídico, razão pela qual fixo o quantum debeatur em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic, a partir da data do empenho, com base no art. 3º da EC nº. 113/2021. 03.
DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se a nota de empenho constitui título executivo extrajudicial.
Inobstante o rol do artigo 784 do Código de Processo Civil não indique, expressamente, a nota de empenho como título executivo extrajudicial, esta tem característica de documento público e goza de liquidez, certeza e exigibilidade, desde que haja prova da respectiva prestação dos serviços ou entrega da mercadoria.
Sobre o tema, o entendimento do STJ é de que "É possível a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública na hipótese em que o título consiste em nota de empenho, tendo em vista que o empenho é documento público com força executória, enquadrando-se na categoria dos títulos executivos extrajudiciais (AgRg no REsp 1167728, prevista no artigo 585, II, do Código de Processo Civil, conforme entendimento deste Tribunal."Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012). 04.
DA PROVA: No caso em epígrafe, a parte exequente, ora embargada, instruiu o feito executivo com a respectiva nota de empenho referente ao contrato de fornecimento de aquisição de equipamentos e/ou materiais permanentes – unidades de saúde, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente assinado pelo responsável do ente público, ora recorrente (id. 25336571).
Ademais, o embargado apresentou a respectiva Nota Fiscal, discriminando o serviço fornecido, sendo confirmado, por meio de prova documental, o recebimento do produto pelo ente público (id. 25336587).
Como destacado na r. sentença (id. 25336591): “(…) No caso em apreço, a exequente junta a “NOTA DE EMPENHO Número 2021NE003194”, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), instrumentalizada pela Secretaria de Estado da Saúde, mediante o Processo nº. 46481/2021 (ID64591381), e a comprovação da entrega do material correspondente, mediante nota fiscal (ID64591382), enquanto título executivo hábil a ensejar certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação exequenda(…)”.
Por sua vez, a embargante, ora recorrente, não trouxe qualquer prova de suas alegações, não tendo logrado êxito em mostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência assenta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MUNICÍPIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NOTA FISCAL.
NOTA DE EMPENHO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A EMBASAR A EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Julgam-se improcedentes os embargos a execução, quando reconhecido o direito do exequente, e não tendo o executado feito prova em contrário de fato extintivo ou modificativo.
Art. 333, II, do CPC. 2.
A nota fiscal é tida como documento que contém a obrigação de pagamento de quantia determinada pela entrega da mercadoria em momento certo. 3.
O empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, nos termos do art. 58 da lei 4320 /64, caracterizando-se como título executivo extrajudicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Subsistindo nos autos elementos suficientes para comprovar a prestação do serviço ao Município, configurado está o vínculo jurídico existente entre ele e a parte Autora, o que enseja o direito de receber pela comprovada prestação do serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55779665120188090029 CATALÃO, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Grifei. 05.
DA CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 06.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Custas na forma da lei.
Honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor da condenação. 07.
DA SÚMULA: Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 22 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
04/09/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:55
Juntada de petição
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03/08/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:57
Recebidos os autos
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28/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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