TJMA - 0800675-82.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:33
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:20
Juntada de petição
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14/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800675-82.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIS FEITOSA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG) A(o) Dr(a) GEORGE HIDASI FILHO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIS FEITOSA DA COSTA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados.
Determinada emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora deixou de cumprir o comando judicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A parte autora, intimada a promover a regularização da petição inicial, não o fez, limitando-se a solicitar a dilação de prazo por 15(quinze) dias, sem até agora regularizar a petição inicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida jurídico processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Neste particular, importa notar a imprescindibilidade da regularização supracitada, que deveria ter sido realizada pela parte autora no prazo concedido para emendar a inicial, o que não foi feito, demonstrando, no mínimo, falta de interesse no regular desenvolvimento e deslinde da causa.
Ademais, trata-se de desídia relacionada à emenda da petição inicial.
Somado a isso, temos o fato de que o requerente terá a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Dessa forma, em não havendo obediência de pré-requisito formal para a regular impetração do feito, como foi determinado ao autor da ação, tenho que a inicial deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Assim, pelos atos e fundamentos expostos não resta outro caminho a trilhar, senão o que conduz a extinção do processo.
Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, ante o benefício da justiça gratuita que defiro nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO, QUANDO CABÍVEL.
Tutóia (MA), data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 10 de novembro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/11/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 14:44
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:32
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:14
Juntada de petição
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10/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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10/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:42
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 29/09/2022 23:59.
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24/10/2022 09:50
Juntada de petição
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29/09/2022 23:06
Juntada de petição
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15/09/2022 06:13
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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15/09/2022 06:12
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800675-82.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIS FEITOSA DA COSTA Advogados: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Requerido: BANCO BMG SA DESPACHO LUIS FEITOSA DA COSTA ajuizou Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO BMG SA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com relação ao valor da causa, observo que seria o caso corrigi-lo, de ofício, para adequá-lo aos ditames do art. 292 do CPC.
Entretanto, a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária. Ademais deve a parte autora carrear os autos com comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento da inicial; Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Tutóia, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas.
Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022) -
05/09/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:48
Juntada de contestação
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22/02/2022 11:35
Conclusos para despacho
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22/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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