TJMA - 0847432-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:07
Decorrido prazo de ADIEL PIMENTEL CORREA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/02/2023 17:41
Juntada de petição
-
29/01/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
29/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847432-57.2022.8.10.0001 AUTOR: ADIEL PIMENTEL CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA promovido por ADIEL PIMENTEL CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos já qualificados nos autos.
Alega o autor que sofreu acidente de trabalho em 16/04/2009 e que, na época do acidente, mantinha vínculo empregatício com a COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
Relata que o referido acidente resultou em amputação na 1ª falange do dedo indicador direito (cid 10-s68) do demandante, impossibilitando-o de prosseguir com as suas atividades antes desenvolvidas satisfatoriamente, tendo em vista a restrição para exercer atividades que demandem esforço físico dos membros afetados.
Requer a condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença, além das diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, pelo IGP-DI (Súmulas 43 e 148, do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas nºs3 e 75, do TRF-4 e 205, do STJ), salvo quanto às parcelas, eventualmente, já acobertadas pela prescrição quinquenal.
Determinada a intimação da parte autora para juntada do requerimento administrativo referente ao pedido de concessão do auxílio previdenciário, com respectiva negativa do benefício por parte da ré.
Em resposta, o autor peticionou (ID 80605055) informando o protocolo de requerimento administrativo em data posterior ao próprio ajuizamento da ação, com perícia inicial agendada e ainda não realizada. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita nos termos da lei.
Depreende-se dos autos que a parte autora requer que seja concedido o benefício auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio doença na modalidade acidentária.
Como é sabido, para que seja caracterizado o interesse de agir, nas ações previdenciárias, é necessário que haja o prévio requerimento, pelo interessado, junto ao INSS.
Este é entendimento sedimentado quando da análise do RE, em sede de Repercussão Geral, que abaixo segue transcrito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) No caso em análise, além de não haver comprovação por parte do autor de que buscou a via administrativa para solucionar a suposta lesão ao seu direito, tendo em vista que o protocolo de requerimento administrativo trazido aos autos é de data posterior ao ajuizamento da presente demanda (21/09/2022), também não há elementos probatórios que demonstrem que o requerente já vinha recebendo o benefício do auxílio doença pelo acidente de trabalho sofrido, caracterizando, portanto, a falta de interesse processual do demandante.
Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse da agir, nos moldes do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, face o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
10/01/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 12:03
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
01/12/2022 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:12
Juntada de petição
-
16/11/2022 16:11
Juntada de petição
-
09/11/2022 13:16
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
-
09/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847432-57.2022.8.10.0001 AUTOR: ADIEL PIMENTEL CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O autor requereu a dilação do prazo para apresentar a documentação apontada no despacho disposto no id 74385786.
Assim sendo, defiro o pleito de dilação de prazo e, determino a intimação do autor para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar nos autos o requerimento administrativo referente ao pedido de concessão do auxílio, com a respectiva negativa do benefício por parte da ré, além da procuração válida devidamente assinada pelo autor, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
25/10/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:43
Juntada de petição
-
15/09/2022 05:45
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
-
15/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847432-57.2022.8.10.0001 AUTOR: ADIEL PIMENTEL CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Do exame dos autos, verifico que não fora juntada procuração válida, tampouco requerimento administrativo referente ao pedido de concessão do auxílio pleiteado, ou ainda, a respectiva negativa do benefício por parte da requerida.
Nesta feita, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC), para: a) juntar nos autos a procuração válida devidamente assinada; b) juntada do requerimento administrativo referente ao pedido de concessão do auxílio, respectiva negativa do benefício por parte da ré.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
05/09/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812205-25.2018.8.10.0040
Van-Mix Atacado Distribuidor Eireli
Irmaos Dalaneze LTDA
Advogado: Gabriel Marciliano Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2018 17:39
Processo nº 0812122-03.2022.8.10.0029
Maria Jose Rodrigues Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2024 13:25
Processo nº 0812122-03.2022.8.10.0029
Maria Jose Rodrigues Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 13:25
Processo nº 0804248-49.2022.8.10.0034
Rita Maria Martins Frota dos Santos
Municipio de Codo
Advogado: Igor Amaury Portela Lamar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 11:14
Processo nº 0000249-98.2011.8.10.0037
Regivaldo de Sousa Alencar Junior
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Gardenia Jales Heringer
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2011 00:00