TJMA - 0802832-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIRANDA TEIXEIRA MENDES NETO em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 15:00
Prejudicado o recurso
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21/04/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 12:21
Juntada de petição
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09/04/2021 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0802832-85.2021.8.10.0000 Paciente : MAXSUEL DA SILVA NOGUEIRA Impetrante : RAIMUNDO MIRANDA TEIXEIRA MENDES NETO Impetrado : Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Bacabal Incidência Penal: art. 33 , da Lei n.°11.343/2006, art. 217-A e 218, ambos do Código Penal RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, proferido no Id 9627962.
Em suma, reitera o impetrante as alegações contidas na inicial, especificamente o argumento de que ainda não foi concluído o inquérito policial, mesmo estando preso há 55 (cinquenta e cinco) dias.
Contudo, não há como conceder o pleito de reconsideração, porquanto foi imputado ao paciente, dentre outros delitos, a do crime de tráfico de drogas, o qual possui regramento em legislação específica (Lei nº 11.343/2006), cujo art. 51, e o seu parágrafo único, assim dispõe quanto ao prazo de conclusão do inquérito: “Art. 51.
O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único.
Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.” Portanto, não há motivos para modificar a decisão que indeferiu a liminar.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Cumpra-se a decisão anterior, no sentido de encaminhar o feito ao Parquet, para manifestação.
São Luís, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
30/03/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 20:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 10:06
Juntada de petição
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18/03/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 16:18
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0802832-85.2021.8.10.0000 Paciente : MAXSUEL DA SILVA NOGUEIRA Impetrante : RAIMUNDO MIRANDA TEIXEIRA MENDES NETO Impetrado : Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Bacabal RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Raimundo Miranda Teixeira Mendes Neto em favor de MAXSUEL DA SILVA NOGUEIRA, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Bacabal.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 23/01/2021, pela suposta prática dos crimes previstos no Art. 33, caput, da Lei no 11.34312006, Art. 218, caput, do CPB e Art. 217-A do CPB, encontrando-se preso na Unidade Prisional de Ressocialização de Bacabal.
Acrescenta que segundo consta nos autos, o paciente estaria mantendo relações sexuais com uma menor de 14 anos.
Além disso, teria praticado o crime de tráfico de drogas em razão de ter sido encontrado 31 trouxinhas de substância análoga à maconha.
Inicialmente, aduz que desde a prisão do paciente, o auto de prisão em flagrante não foi, sequer, homologado e se encontra na Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, o que fere o princípio da razoabilidade.
Alega que o requerente não praticou o crime de estupro de vulnerável, nem o crime de corrupção de menores, pois a menor nasceu em 30/11/2006, contando atualmente com mais de 15 anos e, conforme declarações contidas no auto de prisão em flagrante o paciente só convivia com a menor há aproximadamente seis meses.
Quanto ao crime de tráfico de drogas, afirma que a quantidade aprendida configura uso para consumo próprio.
Argumenta, ainda, que o paciente possui endereço fixo e trabalha desde os 19 (dezenove) anos e passou por várias empresas, onde sempre foi elogiado, não subsistindo móvitos para a manutenção da segregação, sobretudo por entender não ser crível que uma pessoa que já tenha passado por tantas empresas seja traficante de drogas.
Ressalta que o paciente possui dois filhos e sua ex-esposa está grávida e é desempregada, necessitando da ajuda do suplicante para cuidar das mais diversas despesas decorrentes da gestação e dos seus filhos.
Conclui entendendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, considerando que as condições pessoais do paciente militam a seu favor.
Com essas considerações, requer a concessão da liminar, para “suspender” a prisão em flagrante do paciente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, aplicando-se medidas cautelares, caso este seja o entendimento.
Com a inicial foram juntados documentos.
Determinada a intimação do impetrante para emendar a inicial, sob pena de indeferimento liminar do writ (Id 9428858), sendo o despacho atendido conforme petição acostada no Id 9589196, com a reiteração dos argumentos e pedidos formulados na inicial. É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Em que pese as alegações formuladas pelo impetrante, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Inicialmente, constata-se que a alegação de o auto de prisão em flagrante não foi homologado pela autoridade impetrada não merece acolhida, haja vista que a decisão acostada aos autos revela que o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva desde o dia 23/01/2021.
Quanto as teses negativas de autoria dos crimes de estupro de vulnerável, corrupção de menores e tráfico de drogas, estas não podem ser apreciadas em sede de cognição sumária, sobretudo por demandar dilação probatória.
Outrossim, as alegações relativas à ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo para a conclusão do inquérito e possibilidade de concessão de medidas cautelares, ante as condições pessoais apresentadas pelo paciente (por possuir residência fixa, emprego lícito e filhos menores dependentes), demandam informações circunstanciadas da autoridade impetrada, vez que não restou demonstrado, de plano, o alegado constrangimento ilegal, para o fim de conceder a liminar pleiteada.
Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me a apreciar o mérito, após as informações da autoridade apontada coatora e parecer do Ministério Público, por considerá-los imprescindíveis para este desiderato, haja vista a envergadura constitucional do direito tutelado nesta via, até para que se tenha uma exata compreensão global do cenário processual.
Com essas considerações, oficie-se ao Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Bacabal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de março de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
11/03/2021 10:23
Juntada de malote digital
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11/03/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 09:46
Juntada de petição
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26/02/2021 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Habeas Corpus Nº : 0802832-85.2021.8.10.0000– Bacabal (MA) Paciente : MAXSUEL DA SILVA NOGUEIRA Impetrante : RAIMUNDO MIRANDA TEIXEIRA MENDES NETO (OAB/MA nº 19.606) Impetrado : Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Bacabal Relator: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Em que pese a afirmação do impetrante no sentido de que o auto de prisão em flagrante não fora homologado pelo juízo a quo, consta na movimentação acostada pelo próprio advogado, no Id 9411256 - Pág. 1, a informação que a Comunicação de Prisão em Flagrante foi recebida via malote digital no dia 25/01/2021, com parecer ministerial e decisão judicial.
Nestes termos, verifico que o impetrante não juntou aos autos documentos imprescindíveis para a apreciação do pedido de liminar, bem como para posterior análise do mérito do writ: “O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
Precedentes: AgRg no HC 317874/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015; HC 308549/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015; HC 318033/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg no RHC 58189/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; AgRg nos EDcl no HC 317246/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015; AgRg no RHC 30706/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015; HC 311146/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015; HC 309982/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 502)” Sendo assim, com supedâneo no artigo 321[1], do Novo Código de Processo Civil (aqui aplicado subsidiariamente, por força do artigo 3º, do CPP[2]), intime-se o impetrante para que no prazo de 15 (quinze) dias, faça a juntada da decisão acima especificada, e outros documentos imprescindíveis para demonstração do alegado, sob pena de indeferimento liminar do presente writ.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. -
24/02/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 19:04
Conclusos para despacho
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22/02/2021 19:58
Conclusos para decisão
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22/02/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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